HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
LATROCÍNIO — AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- VOTO O
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão criminal. Latrocínio. Art. 157, § 3º, do Código Penal. Pedido lastreado no art. 621, III, do CPP. Em matéria de revisão criminal, faz-se necessário que a inicial, além de indicar e apontar o dispositivo legal no qual se baseia a pretensão, traga elementos que caracterizem a existência de prova nova, demonstrando o que se alega. No caso dos autos, tal situação não resultou comprovada, ou seja, a existência de novas provas de inocência do requerente. Em processo penal a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. A revisão não tem o condão de substituir a apelação, razão pela qual desmerece ser acolhida a postulação revisional. Improcedência do pedido formulado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 17/2000, em que é Requerente Marcelo dos Santos Teixeira Assiz ou Marcelo dos Santos Teixeira Assis ou Marcelo dos Satos Teixeira de Assis e Requerido Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar improcedente a presente Revisão Criminal, na forma do voto do Relator. VOTO O presente pedido revisional foi lastreado no disposto no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, sob o fundamento de que teria surgido prova nova capaz de ensejar a absolvição. Ocorre que, no caso em tela, não logrou o requerente demonstrar a existência de qualquer circunstância capaz de comprovar suas alegações ao longo do arrazoado de f. 02/16. Como se vê, na ação penal intentada contra o requerente o mesmo foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, em regime prisional fechado, por violação do art. 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal, consoante sentença de f. 136/141 dos autos principais. Julgando a apelação interposta contra a referida decisão, a Eg. Quinta Câmara Criminal deste Tribunal, em acórdão d o qual foi relator o eminente Des. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena do 1º apelante, ora requerente, Marcelo, a 20 (vinte) anos de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença. Aliás, cumpre registrar que, com bastante propriedade, ressaltou o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, f. 37, o seguinte: "O recurso não há de prosperar. Com efeito, não traz o mesmo em seu alentado bojo uma só prova nova. O que pretende, na verdade, o recorrente é uma re-análise das provas." Na realidade, no caso dos autos, no que pertine ao fundamento que serviu de lastro para a propositura da ação revisional, à evidência, inexiste qualquer indicação na inicial e nem se vislumbra nos autos o dispositivo legal malferido. Portanto, não há que se cogitar de prova nova, cuja existência não restou demonstrada. Assim, não tendo sido apresentada qualquer prova nova apta a propiciar o acolhimento do pedido, não merece o mesmo prosperar. Ademais, o juízo revisional, com esteio em prova nova, exige o surgimento de outros elementos probatórios, diversos dos que foram apreciados no curso do processo que ensejou a decisão condenatória, sendo, portanto, de constatação de outras provas e não de reavaliação da prova já existente no processo. Logo, é imperioso assinalar que carece de base jurídica a pretensão revisional formulada pelo requerente. Ressalte-se que o pedido revisional articulado, a rigor, não merecia sequer ser conhecido, porquanto o extenso arrazoado que serviu de base para sua propositura não se amolda ao inciso III do art. 621 do Diploma Processual Penal. Merece destaque, também, o fato de que o requerente não indicou novas provas quanto à sua inocência ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. Portanto, mesmo que se pretendesse vislumbrar a incidência do inciso III do referido dispositivo legal, ainda assim, seria inviável o acolhimento d a revisão, porquanto inexistem novas provas a serem consideradas. Ora, estando a decisão monocrática hostilizada ancorada em farto conjunto probatório, é imperioso ressaltar que os elementos fáticos existentes estão a demonstrar o acerto da condenação respaldada na prova colhida. Assim sendo, a presente revisão não pode se constituir numa nova apelação, objetivando reapreciar o que já foi exaustivamente examinado pelo Juízo monocrático, mesmo porque o requerente não apresentou qualquer prova nova de sua inocência como deveria ter feito, a teor do art. 156 do C
