HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
REVISÃO CRIMINAL — MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE QUE PRATICA FATO ANÁLOGO AO DESCRITO NO C. PENAL (INTERNAÇÃO)
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Natureza protetiva da medida, que não apresenta conteúdo punitivo. Descabimento da Revisão. Aplicação do disposto no art. 198 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Revisão da qual não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 97/2001 na Ação nº 4. 625, em que é Requerente: Jofre Batista Navarro. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em não conhecer da revisão, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, vencidos os Desembargadores Relator, Revisor, NESTOR AHRENDS e ADILSON MACABU que rejeitavam a preliminar. E assim decidem, porque a medida sócio-educativa não tem conteúdo punitivo. Ela é protetiva. Objetiva retirar o adolescente infrator do mundo deletério do crime. E, por isso, o art. 198 da Lei 9. 069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe, no capítulo - "Dos Recursos, art. 198 - nos procedimentos afetos à justiça da Infância e da Juventude, fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores..." Não cabe, assim, invocar-se o disposto no art. 3º do Cód. Proc. Penal, segundo o qual "a lei processual penal admite aplicação analógica", porque, a propósito do thema decidendum, legem habemus. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002. Des. RAUL QUENTAL - Presidente Des. SALIM JOSÉ CHALUB - Designado para o Acórdão. VOTO VENCIDO A Revisão Criminal tem por objetivo corrigir uma injustiça ou uma ilegalidade. Os atos infracionais praticados pelos adolescentes penalmente inimputáveis têm como parâmetro as figuras definidas no Código Penal, já que, sendo análogo o fato, ao menor será aplicada medida sócio-educativa. Não se diga porém que a medida é exclusivamente tutelar. Com a aplicação da medida de internação o adolescente fica privado do seu direito de ir e vir, por imposi ção do Estado, mesmo que tenha família e esteja sob a sua guarda. E tanto é assim, que cabe o ajuizamento do remédio heróico do Habeas Corpus, previsto para as situações de coação ilegal. Também, na área criminal são julgadas as apelações de medidas sócio-educativas. Ora, se no direito subjetivo (que não permite analogia), pune-se (essa é a realidade, não se tratando apenas de tutela de menor) o adolescente com medidas coercitivas e de cunho social, com repercussão no foro íntimo do menor e no seio das pessoas de seu relacionamento, fazendo-se analogia com os crimes previstos em lei, por que não se fazer também analogia com o permissivo legal do artigo 621 do Código de Processo Penal, já que em matéria de direito adjetivo se permite a analogia? Não é justo que, para o maior, imputável, se possa rever uma decisão que o condenou e para o adolescente, inimputável, não haja essa oportunidade. O adolescente ficaria em situação de inferioridade, quando deveria ser o contrário. A aplicação de medida sócio-educativa, seja qual for, mesmo sendo de caráter tutelar, no interesse do menor, tem também cunho punitivo e de segregação social, causando conseqüências de foro íntimo e perante a sociedade, não sendo justo que um inocente, aqui falando em tese, não possa provar, em Revisão, que não é autor de um fato análogo a um crime infamante. É o meu voto. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2002. Des. JOÃO ANTÔNIO DA SILVA DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhei e formei a maioria que julgou extinto o processo em razão da impossibilidade jurídica do pedido pelos seguintes motivos: A Revisão Criminal é ação direta de impugnação da coisa julgada; sendo assim não se pode quanto a ela decidir acerca de seu conhecimento pois é ação de competência originária dos Tribunais; a problemática acerca do conhecimento só existe no que se refere aos recursos (e Revisão Criminal não é recurso, é ação direta como dito acima). Em uma única hipótese é possível não se conhecer de ações diretas, no meu entendimento - é quando o órgão julgador é incompetente pois, nesta hipótese, não se pode tomar conhecimento do pedido mas se deve remeter os autos ao Tribunal que o possa fazer. A hipótese, a meu sentir, é de controle de uma das condições de exercício do direito de ação - a possibilidade jurídica do pedido e, neste ponto, andou bem a maioria em extinguir o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Mas vejamos porque o exercício do direito da ação proposta (Revisão Criminal) é impossível na hipótese dos autos. É que a
