CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940
Em revisão editorial
ABORTO PROVOCADO POR TERCEIROS — AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA GESTANTE - CLÍNICA MÉDICA - INSTALAÇÕES PRECÁRIAS - CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - DOLO - PRONÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Aborto provocado por terceiros sem consentimento da gestante. Crime comissivo por omissão. Agentes garantidores da não ocorrência do resultado. Pronúncia. Para a sentença de pronúncia não se exige certeza absoluta necessária para a condenação. Como dispõe o art. 408, do CPP, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Resolvem-se a favor da sociedade eventuais incertezas propiciadas pela prova. Assim, não havendo qualquer dúvida quanto à materialidade da infração, além dos indícios de que os réus possam ser responsabilizados, o que será decidido pelo Tribunal popular, conforme reza a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVIII, "d", impõe-se a pronúncia. Trata-se de crime doloso, comissivo por omissão, uma vez que os agentes estavam obrigados a evitar o resultado pelas suas especiais qualificações, aplicando-se ao caso o disposto no art.13, § 2º, do Código Penal. O descaso se revela maior porque nem precisa ser médico para saber que um parto normal pode se complicar e exigir que seja feita uma cesariana, devendo os médicos responsáveis por uma casa de saúde que se propõe a receber pacientes deste tipo a manter em condições a aparelhagem e profissionais para a realização da cirurgia necessária. O dolo eventual é claro. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 640/2002, em que figura como Recorrente Ministério Público e Recorrido Olber Fernandes Loures, Mauricio Tocci Loures e Marcos Tocci Loures, Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para pronunciar os réus Olber Fernandes Loures e Mauricio Tocci Loures como incursos no art. 125, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos a júri popular, negando provimento ao recurso quanto ao co-réu Mar cos Tocci Loures, mantida, com relação a ele, a douta decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Trata-se de decisão encontrada à f. 160/163 que impronunciou os réus das imputações que lhes foram feitas como incursos nas penas do art. 125, caput, na forma do art. 18, I, 2ª parte, e na forma do art. 29, todos do Código Penal. Recurso em sentido estrito apresentado pelo MP, a f. 165, com as razões de f. 178/181, buscando, em síntese, a pronúncia dos denunciados, pois o óbito do feto ocorreu pela demora na realização da cirurgia cesariana, estando comprovada a materialidade e demonstrados os indícios de autoria. A douta Procuradoria, a f.195/199, opinou pelo provimento do recurso com a pronúncia nos termos da denúncia. VOTO Para a sentença de pronúncia não se exige certeza absoluta necessária para a condenação. Como dispõe o art. 408, do CPP, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Resolvem-se a favor da sociedade eventuais incertezas propiciadas Para ocorrer a absolvição nos crimes de competência do júri, a prova da excludente tem que ser incontroversa de modo a impedir a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Havendo controvérsias e teses conflitantes cabe ao júri decidir meritoriamente a questão. Acusa o Ministério Público na denúncia: "...No dia 08 de junho de 1997, por volta das 12:23 horas; nas dependências da Casa de Saúde Nossa Senhora da Piedade, situada na Estrada BR 493, na altura do km 6,5, nesta comarca, os denunciados, Olber Fernandes Loures, Maurício Tocci Loures e Marcos Tocci Loures, o primeiro na qualidade de presidente da instituição, e os dois últimos na qualidade de diretor médico e diretor financeiro, respectivamente, aceitaram a internação da parturiente Simone Silva Barroso de Oliveira, já em estado final de gravidez, assumindo assim a obrigação de realização do parto da mesma, o qual seria ressarcido através das verbas proveniente s do Sistema Único de Saúde. No dia 09 de junho de 1997, ou seja, no dia seguinte à internação da parturiente, ainda nas dependências da Casa de Saúde Nossa Senhora da Piedade, iniciado o parto por volta das 10:00 horas, às 14:00 horas ocorreu procidência da mão do feto, demonstrando estar o mesmo em situação oblíqua, se fazendo necessária a realização de parto por meio cesáreo, não dispondo a Casa de médico anestesista para a realização da intervenção cirúrgica. Ante à inexistência de médico anestesista na casa de saúde, foi decidido pelo médico de plantã
