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Mandado de Segurança 30/2003, INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ - FETO PORTADOR DE ANENCEFALIA - RISCO À SAÚDE DA GESTANTE - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 30/2003.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ - FETO PORTADOR DE ANENCEFALIA - RISCO À SAÚDE DA GESTANTE - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Recurso
Mandado de Segurança 30/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Anencefalia. Alvará de autorização para que a requerente seja submetida à cirurgia. Presença Do fumus boni iuris e do periculum in mora. Se, os laudos médicos acusam a presença de feto anencéfalo, através de realização de exames de ultra-sonografia realizados em 21.03.2003, e em 25.03, do mesmo ano, demonstrado que a anencefalia é um defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural, levando a não formação adequada do encéfalo e da calota craniana, de etiologia multifatorial, é uma condição incompatível com a vida em 100% dos casos, levando ao óbito intra-útero ou no período neonatal precoce e a gestação é freqüentemente complicada por polidramnia a qual se ocorrente no último trimestre poderá acarretar graves conseqüências para a saúde da gestante, justificada a necessidade de realização de cirurgia, para remoção do feto anencefálico, conduta atípica por não atingir nenhum bem jurídico penalmente tutelado, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concede-se a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 30/2003, em que é Impetrante Rejane Barbosa Miranda e Impetrado o Juiz da 1ª Vara Criminal de Nilópolis. Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conceder a segurança. Decisão unânime. Rejane Barbosa Miranda impetrou Mandado de Segurança através da Defensoria Pública objetivando alvará de autorização para que possa ser submetida à cirurgia de remoção de feto anencefálico, em qualquer estabelecimento público ou particular. Fundamenta que através de sentença o douto juízo da 1ª Vara Criminal de Nilópolis indeferiu pedido. Por esta razão mostra-se o presente writ, como via adequada ao presente requerimento, tendo em vista a peculiaridade do caso, assim como a presença dos elementos necessários a sua legítima impetração. O requerimento de prestação jurisdicional refere-se a questão no tocante à saúde da gestante, ta nto física quanto mental, seriamente ameaçada, haja vista o avançado estado gestacional e a necessidade de via mais célere para o resguardo de seus direitos. Encontra-se grávida, em um tempo de gestação em 21 semanas tendo sido diagnosticado que o feto é portador de anencefalia. Instruem o pedido inicial os documentos de f.14/40. Pelo despacho de f. 42, foram solicitadas informações do juizo, nomeado Curador Especial ao nascituro e determinada audição do douto Procurador de Justiça. As informações do juízo encontram-se a f. 45, e o parecer do Ministério Público, às f. 47/51, opinando favoravelmente à concessão da segurança. VOTO Pretende a autora da ação mandamental autorização a fim de que possa submeter-se a intervenção cirúrgica para remoção de feto anencefálico, sob fundamento de que em 09.04.2003, ajuizou requerimento perante o juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, por encontrar-se grávida, à época em um tempo de gestação estimado em 21 semanas, tendo sido diagnosticado que o feto é portador de anencefalia - defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural, levando a não formação adequada do encéfalo e da calota craniana de etiologia multifatorial. Condição incompatível com a vida em 100% dos casos, levando ao óbito, intra-útero ou no período neonatal precoce. A gestação é freqüentemente complicada por polidramnia importando no último trimestre, podendo eventualmente causar complicações maternas. Examinada pelos profissionais médicos especialistas do Instituto Fernandes Figueira, vinculado à Fundação Oswaldo Cruz, emitiram parecer favorável ao pleito da Requerente, recomendando solicitação de autorização judicial (f.22). Contando com a anuência de seu esposo e diante da urgência tendo em vista que quanto maior o tempo de gestação da autora, maiores os riscos, principalmente no último trimestre, pela possibilidade de complicação pela polidramnia, importante neste período. A lastimável condição em que se encontra a requerente, portadora de feto absolutamente incurável e incompatível com a vida pois se não nascer morto, morre imediatamente após o nascimento ou horas mais tarde, sustenta a necessidade da indispensável autorização. É certo que o artigo 28 do Código Penal, prevê apenas duas hipóteses: risco a vida da gestante e gravidez resultante de estupro, não se adequando ao caso em apreciação que é de anencefalia ou a ausência total ou parcial dos centros nervosos de cérebro ou de encéfalo e medula espinhal. Certo é também, que os laudos vindo aos autos a f.19