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STF, Habeas Corpus 25.018, REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO FATO CRIMINOSO - SUA LEGITIMIDADE, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 25.018. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940

Em revisão editorial

ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO AO FATO CRIMINOSO - SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Habeas Corpus 25.018
Tribunal
STF
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Ementa

Habeas Corpus nº 25.018 - RJ (2002/0137139 - 2) EMENTA Processual penal e penal. Habeas corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Representação da vítima quanto ao fato criminoso. Legitimidade do ministério público. Desnecessidade de formalismos. Ações penais em separado. Possibilidade. Ordem denegada. A legitimação do órgão ministerial, nas ações condicionadas, verifica-se plena pela simples e expressa intenção da vítima, ou de quem a representou, no sentido de que o Estado perseguisse o autor do crime. Não se esperava que, tratando-se de pessoas leigas, pudesse a lei exigir uma outorga minuciosa, a ponto de discernir entre a conduta de estupro e atentado violento ao pudor. Havendo a conexão ocasional, a viabilidade de nova denúncia não fere a unicidade do processo. A uma, porque os fatos ligando o Paciente ao atentado violento ao pudor surgiram no transcorrer da instrução. A duas, a nova ação penal visa, antes de mais nada, a não contaminação do processo em curso, o que, pela interpretação mais enxuta e sistemática, permitiria uma melhor condução da persecutio criminis, eliminando-se possíveis vícios e atropelos vindouros. A três, porque os desígnios criminosos, tanto no estupro, quanto no atentado, tomaram caminhos diversos e independentes, mesmo se aproveitando de igual momento temporal. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZÍNI e LAURITA VAZ votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2003 (data do julgamento). Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. JOÃO ROMERO DE GUIMARÃES, imp etra habeas corpus em favor de Peres Vale de Almeida, contra v. acórdão proferido pela Sexta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de recurso em sentido estrito. Consta dos autos que o Paciente fora denunciado pela prática do crime tipificado no art. 213, do CP, sendo que no desenrolar da instrução criminal fatos novos surgiram, ligando-o à conduta descrita no art. 214, por ter obrigado a mesma vítima a fazer sexo oral com outras cinco pessoas. Diante disso, o dominus litis requereu a extração de peças e promoveu denúncia em separado, visando, agora, a condenação por atentado violento ao pudor, pretensão que esbarrou no juízo monocrático, ao argumento de que a hipótese era de aditamento da peça inaugural anterior, por isso, não a recebia. Inconformado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, provido ao final pelo Tribunal de origem. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados. Sobreveio, daí, este writ, sustentando a ilegitimidade do órgão ministerial quanto à propositura da nova denúncia, haja vista que a representação da vítima não continha a indicação da conduta de atentado violento ao pudor. Sustentou, bem assim, que a denúncia em separado fere o princípio da unicidade do processo penal insculpido no art. 76, CPP. Autos instruídos, colheu-se o parecer do Ministério Público Federal, cuja opinião foi no sentido da denegação. É o relatório. VOTO O Exmo Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): O primeiro item do arrazoado, a saber, a ilegitimidade do Ministério Público para abrir a ação penal do atentado violento ao pudor, não foi objeto de debate junto à Corte estadual. Porém, tratando-se de tema de absoluta importância para o andamento e desenvolvimento da causa, merece ser analisado. Contudo, a legitimação do órgão ministerial verifica-se plena pela simples e expressa intenção a vítima, ou de quem a representou, no sentido de que o Estado perseguisse o autor do crime. Não se esperava que, tratando-se de pessoas leigas, pudesse a lei exigir uma outorga minuciosa, a ponto de discernir entre a conduta de estupro e atentado violento ao pudor. Para a representação, basta o consentimento do ofendido, afastados de todo modo termos formais. É o que reiteradamente tem decidido este Tribunal e a Suprema Corte, como nos exemplos: "PENAL LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. MISERABILIDADE. 1. O entendimento pretoriana é no sentido de não se exigir fórmulas sacramentais na representação, que se satisfaz desde que inequívoco o intento de proces