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apelação ., HOMICÍDIO QUALIFICADO - VIOLENTA EMOÇÃO - PRIVILÉGIO NÃO ADMITIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940

Em revisão editorial

REVISÃO CRIMINAL — HOMICÍDIO QUALIFICADO - VIOLENTA EMOÇÃO - PRIVILÉGIO NÃO ADMITIDO

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Revisão. Condenação. Homicídio qualificado. Distinção entre a violenta emoção do homicídio privilegiado da atenuante geral relativa à violenta emoção. Renovação do mesmo debate já ocorrido na fase da apelação criminal. Improcedência. Não se contradiz o corpo de jurados, quando examinando a prova dos autos de processo sob o seu julgamento nega o homicídio privilegiado, crime, que em sua composição considera a violenta emoção do agente ao reagir a uma injusta provocação da vítima e ao depois admite a atenuante genérica da ação com violenta emoção por ato injusto da vítima. É que o privilegiado envolve três requisitos, contemporâneos isto é a injusta provocação, a reação imediata e o domínio da violenta emoção já a atenuante reconhece que o agente foi influenciado por violenta emoção decorrente de ato injusto da vítima, que necessariamente não precisa ser contemporâneo à ação do criminoso. Revisão improcedente repetindo um debate jurídico já esgotado na fase da apelação. Vistos, discutidos e relatado estes autos de Revisão Criminal nº 109/2002, em que é Requerente Olécio Alves de Lima. Acordam os desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido revisional. Assim decidem, pelas inclusas razões contidas no voto do Desembargador-Relator, que passam a se constituir nas razões da Turma Julgadora. VOTO Julgo improcedente a presente revisão criminal, não pelas razões da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, agrupada entre aqueles que não admitem a discussão da prova dos autos da condenação, faltando elementos de convencimento posteriores, como se fosse possível, examinar a prova dos autos aferir se ela foi ou não contrária à evidência contida no processo em que foi imposto o apenamento (art. 621-I do CPP). Tenho como fadado ao insucesso esta revisional porque inexistiu a contradição exposta com o reconhecimento da atenuante da violenta emoção depois de rejeitado o homicídio privilegiado. É que no privilégio, somente admitido em um assassinato o agente dominado por violenta emoção reage imediatamente a uma injusta provocação da vítima, enquanto na hipótese da atenuante genérica entende-se que o réu foi apenas influenciado por violenta emoção decorrente de ato injusto da vítima. No primeiro caso existe a ação e a reação, atos sucessivos, um em resposta ao outro, estando o agente fora de controle, tomado, subjugado e sob o poder apaixonado da violenta emoção, enquanto no segundo obrou apenas sofrendo a influência passional da violenta emoção por ato injusto, que necessariamente não precisava ter ocorrido imediatamente antes do crime. Uma coisa é agir desvairadamente, dominado, como reza a lei pela paixão por prática ou omissão contemporânea da pessoa que vem a ser abatida e outra é agir sofrendo a influência da mesma violenta emoção, sendo que os efeitos da derradeira condição valem para qualquer infração penal, enquanto a primeira só ameniza a resposta em se tratando de um homicídio. Reconheço o louvável esforço da operosa defensoria pública mas a sua tese não tem nenhum suporte legal operando assim o encaminhamento da minha conclusão na direção da improcedência desta revisional. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2003 Des. CARPENA AMORIM - Presidente Des. RUDI LOEWNKRON - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD59.326 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669