CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL — TABELIÃO - COBRANÇA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DE PESSOA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO
- Recurso
- Habeas Corpus 21.084
- Tribunal
- Relator
- Brasília
Ementa
Habeas Corpus nº 21.084 - RJ (2002/0025563 - 0) EMENTA Criminal. HC. Corrupção passiva. Trancamento de ação penal. Tabelião. Cobrança de serviços notariais e de registro de pessoa assistida por defensor público. Falta de justa causa não evidenciada. Inépcia da denúncia. Deficiência não demonstrada. Vantagem indevida. Regra de que serviços notariais são remunerados que não é absoluta, permitindo a criação de isenções pelos estados aos juridicamente necessitados. Necessidade de instrução criminal. Informações no sentido da prolação de sentença condenatória. Ordem denegada. I. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. II. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa dos réus. III. Caracteriza-se, em princípio, como indevida a vantagem exigida pelo paciente, o que impede o pronto reconhecimento da alegada falta de justa causa para a continuidade da ação penal. IV. Ainda que os serviços notariais sejam, de regra, remunerados, tem-se que tal regra não é absoluta, não impedindo que os estados criem isenções, como acontece em relação ao Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu a dispensa do pagamento de custas e emolumentos nos atos judiciais e extrajudiciais ao juridicamente necessitados, sempre que assistido por Defensoria Pública. V. Necessidade da devida instrução criminal para a elucidação dos fatos, sendo certo que a impetração junta informações supervenientes no sentido de que já foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente. VI. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superi or Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros JORGE SCARTEZZINI, LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA e FELIX FISCHER votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 2 de outubro de 2003 (data do julgamento) Min. GILSON DIPP - Presidente e Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP (Relator) Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou ordem originariamente impetrada visando ao trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela possível prática de corrupção passiva. A ementa do r. Julgado tem o seguinte teor: "HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. Cobrança de emolumentos a juridicamente necessitado. Não obstante os atos notariais e de registro sejam em regra remunerados, o legislador ordinário pode conceder isenção do pagamento de emolumentos aos juridicamente necessitados assistidos pela Defensoria Pública, tornando indevida a cobrança, a afastar o alegado constrangimento ilegal. Ordem que se denega" (f. 110). Em razões, reiterou-se o pleito de trancamento da ação penal, sob a alegação, em síntese, de ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal por atipicidade do fato - porque o paciente teria auferido vantagem devida, uma vez que o art. 236 da Constituição Federal preceituaria que os serviços de notariais e de registro são exercidos em caráter privado, suscetíveis, desta maneira, à percepção de emolumentos, por força da Lei nº 1.060/50. Entendendo que o pedido urgente confundir-se-ia com o próprio mérito da impetração, foi indeferida a liminar. Prestadas as informações, a Sub-procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Em mesa, para julgamento. VOTO Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP (Relator): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou ordem originariamente impetrada visando ao trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, tabelião do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Itaocara, Município do Estado do Rio de Janeiro, pela possível prática de corrupção passiva. Em razões, reiterou-se o pleito de trancamento da ação penal, sob a alegação, em síntese, de ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal por atipicidade do fato - porque o paciente teria auferido vantagem devida, uma vez que o art. 236 da Constituição Federal preceituaria que os serviços de no
