CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO — VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS - PRAZO DE VALIDADE - IRRELEVÂNCIA - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Crime contra as relações de consumo. Datas de validade de produtos, vencidas. Apelos providos. O simples vencimento do prazo de validade constante no rótulo de um produto é mero indicador dado pelo fabricante para exigir maior atenção do usuário no seu consumo, possibilitando, de fato, a sua apreensão, se for o caso, ou sua devolução ao fabricante. É insuficiente, contudo, para a tipificação do crime descrito no art. 7º, IX da lei 8137/90, pois sendo crime que deixa vestígios, o exame pericial é de estilo, com a prova da impropriedade da mercadoria para o consumo, com a demonstração ou constatação de sua má qualidade ou mau estado de conservação. É evidente que mesmo antes da data afixada pelo fabricante pode o produto encontrar-se impróprio, como é possível sua higidez mesmo após o seu vencimento. Provimento dos apelos, para absolvição com fulcro no art. 386, III do CPP. Vistos, discutidos e relatados estes autos da Apelação Criminal nº 4.975/02 em que são Apelantes - Edio José Mozer, Fabson Morelli Vieira e Farlei Morelli Vieira, e Apelado - Ministério Público, Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento aos apelos para absolver os recorrentes com fulcro no art. 386, III do CPP, tudo em conformidade com o voto do relator que integra este na forma regimental. Edio José Mozer, Fabson Morelli Vieira e Farlei Morelli Vieira foram processados e a final condenados por infração ao artigo 7º, IX da Lei 8137/90, às penas de 02 anos de detenção, regime aberto, substituída por restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 08 meses e prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos, convertidos em cestas básicas, sentença (f.101/105) prolatada pela douta Juíza de Direito MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, porque, segundo a denúncia, em síntese, no dia 09 de julho de 2001, cerca de 12h, mantinham em depó sito, para expor à venda, no interior no estabelecimento comercial "Comestíveis Rainha do Itamaraty Ltda", localizado na Rua Dr. João Barcelos, 02, Quissamã, Petrópolis, produtos em condições impróprias para o consumo, eis que apresentavam data de validade vencida. Inconformados, recorreram (f.116) requerendo em razões (f.126/148) preliminarmente a nulidade do feito a partir da denúncia, aduzindo ser a mesma inepta eis que não fora individualizada a conduta dos apelantes, dificultando a defesa, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa; no mérito, pugnam por suas absolvições pelo alegado princípio in dúbio por reo, alegando, a uma, ausência de prova pericial de que as mercadorias estariam impróprias para o consumo; a duas, inexistência de provas de que as mercadorias seriam postas à venda, certo que sua mantença em depósito não caracteriza crime, bem como, não se poder intuir intenção de posterior comercialização. O M.P., em contra-razões (f.150/153), manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar argüida, desprovendo-se, quanto ao mérito, o apelo interposto, mantendo-se a d. sentença monocrática, no que foi secundado, nesta instância, pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. LUIZ CARLOS SILVA, em seu parecer (f. 154/158). VOTO Ao meio dia de 09 de julho de 2001, equipe de fiscalização sanitária adentrou o singelo mercadinho "Comestíveis Rainha do ltamaraty", seções de padaria, lanchonete, mercearia, açougue e produtos alimentícios, apreendendo as seguintes mercadorias: Ditas mercadorias foram inutilizadas, não sendo periciadas. Esta visita havia sido solicitada pelos próprios sócios da empresa, que haviam assumido a firma dois meses antes, com parte das mercadoria já existentes. Assim, pode-se admitir com certeza que todas as mercadorias que vieram a ser apreendidas - algumas com prazos de validade vencido há 48 horas - constituíam acervo dos antigos sócios. Também pode-se admitir que os novos sócios ignoravam com certeza os pr azos de validade, pois não seria razoável admitir-se que em um mercadinho se possa ter a supervisa de todos os prazos que são estabelecidos pelo fabricante, não se podendo pressupor que qualquer deles estivesse impróprio para o consumo. As coisas da justiça se regem por critérios de razoabilidade. Inadmissível a imputação genérica tal como feita na exordial, que os três novos sócios - dos quais dois sequer se faziam presentes na gerência do mercadinho - "com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto, em comunhão de ações e desígnio
