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STF, Habeas Corpus 12.487, TRANCAMENTO - FALTA DE JUSTA PROVA, Rel. GÍLSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 12.487. Relator: GÍLSON DIPP.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

EX-PREFEITO MUNICIPAL — TRANCAMENTO - FALTA DE JUSTA PROVA

Recurso
Habeas Corpus 12.487
Tribunal
STF
Relator
GÍLSON DIPP

Ementa

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 12.487 - RJ (2002/0024924-4) EMENTA Penal e Processual Penal. Recurso Ordinário em habeas corpus. Ex-Prefeito municipal Crime de responsabilidade. Art. 1º, Inciso XIV, do DL nº 201/67. trancamento da ação. falta de justa causa. I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu. III - A "cessação de mandato de Prefeito Municipal não tem a virtude de inibir o exercício da ação penal pelo Ministério Público ou de extinguir a punibilidade do acusado pelas infrações penais tipificadas no art 1º do DL. 201/67, revelando-se legítima, em conseqüência, a instauração de persecução penal contra o ex-chefe de Poder Executivo local, por iniciativa de Ministério Público" (STF - HC 73.917/MG, DJU de 05.12.1997). Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, LAURITA VAZ e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2003 (Data do Julgamento). Min. FELIX FISCHER - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr Min FELIX FISCHER: Trata-se de recurso ordinário interposto contra v. acórdão da egrégia Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou o writ impetrado em favor de César de Almeida, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal em que é acusado da prática do crime previsto no art. 1º , in ciso XIV, do DL nº 201/67. A ementa do Julgado restou expressa nos seguintes termos, verbis: "H.C. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DL. 201/67 DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. Paciente denunciado com base no art 1º, XIV, do DL. 201/67: presentes as condições da ação, inexiste qualquer constrangimento com a denúncia apresentada e recebida, vinculando-se as alegações do pedido ao próprio mérito. Ordem denegada." (f. 44). Afirma o recorrente, em síntese, que o paciente, ex-prefeito do Município de Cachoeiras de Macacu/RJ, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, inc XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter, durante o seu mandato eletivo, deixado de cumprir, sem qualquer justificativa, decisão judicial que lhe determinou efetuar o pagamento dos vencimentos atrasados dos servidores municipais. Sustenta, entretanto, que o Juízo de Direito da Comarca de Cachoeiras de Macacu /RJ, bem como o Ministério Público local, foram informados, por escrito, dos motivos que levaram o Município a não realizar o pagamento imediato dos vencimentos dos servidores, razão pela qual entende que a denúncia não poderia ter sido recebida, por absoluta falta de justa causa. Aduz, ainda, ser o paciente inocente das acusações que lhe foram imputadas e que, tendo sido a denúncia oferecida em 05/06/01, quando o mandato eletivo do paciente já havia se encerrado (31.12.2000), não poderia ter sido o mesmo acusado de descumprimento de decisão judicial. A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso. E o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO MUNICIPAL CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO XIV, DO DL Nº 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g, como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibi lidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável o que não ocorre in casu. III - A cessação de mandato de Prefeito Municipal não tem a virtude de inibir o exercício da ação penal pelo Ministério Público ou de extinguir a punibilidade do acusado pelas infrações penais tipificadas no art. 1º do DL 201/67, revelando-se legítima, em conseqüência, a instauração da p