Citar
TJRJ, Habeas Corpus 3573/2001, CRIMES FALIMENTARES - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DA PROPOSTA DO MP - PENAS INFERIORES A UM ANO - POSSIBILIDADE, Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
BRASIL. TJRJ. Habeas Corpus 3573/2001. Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.
Exportar
Reportar erro
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
HABEAS CORPUS — CRIMES FALIMENTARES - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DA PROPOSTA DO MP - PENAS INFERIORES A UM ANO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 3573/2001
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Ementa
ACÓRDÃO: Crimes falimentares. Habeas Corpus impetrado sob alegação de coação ilegal, decorrente da negativa do Ministério Público em formular proposta de suspensão condicional do processo e de que a denúncia é inepta por excesso de execução. Não se somam as penas mínimas abstratas para inviabilizar a suspensão condicional do processo e de que a denúncia é inépta por excesso de execução. Não se somam as penas mínimas abstratas para inviabilizar s suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9099/95. Preenchendo os pacientes, os requisitos legais para a suspensão condicional do processo, não há como se lhes recusar esse benefício. Concessão da ordem, para que seja concedida aos pacientes a suspensão condicional do processo, prejudicado o pedido quanto ao reconhecimento de crime falimentar único. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 3573/2001, em que são Impetrantes: 1 - João Mestieri, 2 - Rafael de Castro Alves Atalla Medina, 3 - Leandro Bezerra Aguiar Ferreira e Pacientes: 1 - Roberto Carneiro de Azevedo, 2 - Carlos Alfredo Carneiro Fiat, 3 - Ricardo Carneiro de Azevedo. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por maioria, conceder a ordem, para que seja concedida aos pacientes a suspensão condicional do processo, prejudicado o pedido quanto ao reconhecimento de crime falimentar único, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto Carneiro de Azevedo, Carlos Alfredo Carneiro Fiat e Ricardo Carneiro de Azevedo alegando, em resumo, a existência de coação ilegal decorrente da negativa do Ministério Público em formular proposta de suspensão condicional do processo. Referem os impetrantes que os pacientes, denunciados pela prática de supostos crimes falimentares, tiveram negado o benefício da suspensão condicional do processo, o mesmo não ocorre ndo com o co-réu. E que o motivo da negativa foi, tão-somente, o cúmulo material de tipos imputados aos pacientes. Sustentam que a denúncia é inepta, por excesso de execucão, haja vista que apenas uma pena poderia ser imposta, mesmo diante da pluralidade de fatos. O pedido de liminar restou indeferido (f.27 verso) Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, a f. 24/25. Parecer da douta Procuradoria da Justiça a f. 29/31, no sentido da denegacão da ordem. VOTO Um dos pleitos do presente pedido de Habeas Corpus há que ser deferido. Aquele que pretende seja concedida aos pacientes a suspensão do processo, nos termos da Lei 9099/95, vez que respondem a crimes falimentares aos quais são cominadas, individualmente, penas inferiores a um ano. Alegam os impetrantes que os réus têm o direito público subjetivo ao benefício, por aplicação analógica ao artigo 119, do Código Penal, que regula a prescrição em separado de crimes, mesmo em concurso material. E que constitui constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora exigir que a soma das penas dos crimes narrados na denúncia não ultrapasse um ano. Transcrevem na impetração inúmeros julgados em abono do seu pensamento, dos quais destaco o da lavra da Desembargadora TELMA MUSSE DIUANA: "HABEAS CORPUS. ABORTO. TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 89, LEI 9099, DE 1995. Habeas Corpus. Réu denunciado pela prática de dois crimes (ar:.126, caput c/c 14, II, art.62, I e art. 288, caput, do Código Penal), a ambos cominada a pena mínima de um ano de reclusão. Concurso material. Incidência do art. 89 da Lei nº 9099/95. Habeas Corpus deferido. Não se somam as penas mínimas abstratas para inviabilizar a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9099/95. Preenchendo, o paciente, os requisitos legais para a suspensão condicional do processo, não há como se lhe recusar esse benefício. Ordem concedida. (JRC)" (TJRJ, 2ª Câm. Crim., HC 1991.059.01409, j. 28/01/1997). Estou em que têm razão os impetrantes. Sempre entendi que os crimes, assim como para contar o prazo da prescrição, devem ser levados em conta individualmente, para a oferta da suspensão do processo, nos termos da Lei 9099/95. O ilustre Dr. Procurador de Justiça em exercício nesta câmara, opinou em sentido inverso, pela denegação da ordem. Entendeu estar prejudicada a recusa do Ministério Público em propor o sursis processual e que a defesa pretende uma inusitada transação entre órgão judicial e uma das partes, o qu
