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re -, HOMICÍDIO CULPOSO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - CULPA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

DELITO DE TRÂNSITO — HOMICÍDIO CULPOSO - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - CULPA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Delito de trânsito. Cuida a hipótese de delito de trânsito, havendo sido processado o acusado, ora apelante, por haver, na Via Light. nas proximidades da Vila Emil, em Nova Iguaçú, ao volante do auto Hyundai, atropelado dois pedestres que caminhavam pelo acostamento, causando-lhes a morte, constada pericialmente nos laudos. É sabido que, em matéria de delitos de trânsito, não podem os veículos trafegar pelo acostamento devendo fazê-lo tão-somente nas pistas de rolamento. Assim, a invasão do acostamento, sem uma causa que justifique a conduta, denota, em princípio, a falta ao dever de cautela que deve informar a ação de todas os condutores de veículos. Enfim, estivesse o acusado em velocidade moderada, qualquer que fosse o motivo do desgoverno dor veículo, as conseqüências não seriam as que realmente vieram a ocorrer, e não há no processo qualquer elementar indicativo de culpa exclusiva, e sequer concorrente, das vítimas, que não tinham outra opção para seguir na direção pretendida, além do que inexiste proibição da passagem de pedestres no local do acidente. Destarte, andou bem o douto sentenciante ao exarar o juízo de censura penal vindo a condenar o apelante pelo homicídio culposo, com a tipificação legal dada pelo artigo 302 do CTB. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 5651, em que é Apelante Ricardo Julião da Silva, Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Ricardo Julião da Silva, foi condenado como incurso nas penas do art. 302, caput da Lei nº 9503/97 (2x), na forma do art.70, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores por igual período, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consiste ntes na prestação de serviços à comunidade, fixado o regime aberto, porque segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2000, por volta das 12:00h, na Via Liqht, nas proximidades da entrada da Vila Emil, sentido Nova Iguaçu, Comarca de Nova Iguaçu, o acusado faltando com o dever objetivo de cuidado na condução do automóvel da marca Hyundai ano 1995, LBE 4346, foi o responsável pelo atropelamento de Patrícia de Carvalho Silva e de seu filho menor Israel de Carvalho Silva, causando-lhes as lesões descritas nos autos de exame cadavérico de f. 13/16, as quais, pela natureza e sede foram a causa eficiente de suas mortes. Urge ressaltar que o acusado, com seu atuar imprudente, empreendia velocidade absolutamente incompatível para o local, conforme aponta laudo de local de f. 25/26, e perdendo o controle do veículo, veio a atingir as vítimas que transitavam pelo acostamento da via. Irresignado, apela o réu a f. 84v, estando as razões de apelação a f. 87/90, pedindo a reforma da r. sentença, com absolvição, por considerar incomprovada a culpa strictu sensu alegando que a prova, em seu conjunto se revelou precária para demonstrar a imprudência imputada na denúncia, tendo os fatos ocorrido por culpa exclusiva das vítimas. VOTO Não merece prosperar o apelo. Cuida a hipótese de delito de trânsito, havendo sido processador o acusado, ora apelante, por haver, na Via Light nas proximidades da Vila Emil, em Nova Iguaçu, ao volante do auto Hyundai, placa LBL 4346, atropelado dois pedestres que caminhavam pelo acostamento causando-lhes a morte, constatada pericialmente nos laudos de f. 13/16. Ao contrário do que pretende a defesa, a prova, em seu conjunto, demonstrou ter havido manifesta imprudência do apelante na condução do veículo automotor, já que imprimia ao veículo excessiva velocidade, vindo a perder o controle do auto, com o que colheu uma mulher de trinta anos e sua filha menor, que caminhavam pelo acostamento, lançadas a uma distância de quatro me tros fora da pista e repousando num mato que contorna a via, consoante demonstrado no laudo pericial. Desde a primeira hora, tornou-se inequívoca a circunstância de que as vítimas foram colhidas no acostamento, e não na pista de rolamento, o que afasta, por completo, qualquer culpa concorrente dos pedestres vitimados na ocorrência. Pelas condições em que foram localizados os corpos da vítima, lançados a alguma distância da pista, pode-se afirmar incontestavelmente, estar o acusado imprimindo velocidade excessiva, o que demonstra seu atuar des