CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
FALSO TESTEMUNHO — INFORMANTE - DENÚNCIA CONDUTA ATÍPICA - REJEIÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- CAMARGO SAMPAIO
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Recorrida denunciada pela prática do crime de falso testemunho. Mera informante em processo em que figurava como réu o seu irmão. Rejeição da denúncia. Inconformismo ministerial. Ausência de compromisso de dizer a verdade. Inexistência de prova de ter sido a denunciada cientificada da faculdade de recusar-se a depor. Conduta atípica. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 547/02, da Comarca da Capital, em que é Recorrente o Ministério Público e Recorrida, Alexandra Rodrigues. Acordam os Desembargadores que integram a egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, e na forma do voto da Des. Relatora, em desprover o recurso. Alexandra Rodrigues foi denunciada pelo órgão do Parquet que funciona junto ao r. juízo da 33ª Vara Criminal da Capital,como incursa nas sanções do artigo 342, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de f. 2/2-A, que passa a integrar o presente. O MM. Juiz a quo, nas f. 24/v.º, rejeitou a denúncia, com respaldo no artigo 43, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ser a denunciada mera informante, no processo em que figurava como réu o seu irmão, não se configurando, destarte, o crime de falso testemunho. O Ministério Público, cientificado da decisão proferida (f. 24 vº), inconformou-se, impetrando o presente recurso. Em suas razões f. 26/38, o recorrente sustenta estar plenamente caracterizado, em tese, o ilícito penal escrito na exordial acusatória, uma vez que o fato de ser informante não exime a ora recorrida de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado. Em conta-razões de f. 43/44, a recorrida prestigia o decisum, salientando que não se caracteriza o crime de falso testemunho quando não se exige o compromisso de dizer a verdade, mormente se o informante não é cientificado da faculdade de recusar-se a depor. Nesta instância, no r. parecer de f. 51/52, opina o douto Procurador de Justiça Dr. FRANCISCO EDUARDO MARCONDES NABUCO, no sentido do desprovimento do recurso interposto, mantida a decisão recorrida. VOTO Insurge-se o Ministério Público contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que rejeitou a denúncia ofertada, sob o fundamento de que, por ser a denunciada irmã do réu, no feito em que prestou declarações, seu depoimento possui status de mera informação, não podendo por isso, responder aquela por falso testemunho, ainda que as declarações prestadas sejam inverídicas. Com efeito, no caso dos autos, a recorrida por ser irmã do réu, nem ao menos prestou compromisso de dizer a verdade, depondo nos autos como simples informante. Ainda que tenha prestado informações buscando obter prova favorável ao irmão, não se lhe pode imputar o crime de falso testemunho. No caso, é significativo o vínculo familiar. Não é humanamente exigível que a irmã deponha contra o irmão, sabendo que tal depoimento pode resultar em condenação do mesmo. Cumpre-nos ponderar a fraternidade. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência dividem-se, quanto à caracterização, ou não, do crime previsto no art. 342 do Código Penal. Filio-me, entretanto, à corrente segundo a qual tal delito não se configura, quando a testemunha não é compromissada. Neste sentido, destacamos, in verbis: "O art. 342 do CP não inclui em seu rol pessoas que, embora chamadas a prestar declarações nos autos, fazem-no não como testemunhas, mas como informantes, por manifesto interesse na solução da pendência" (TJSP - Rec. - Rel CAMARGO SAMPAIO - RT 508/354); "Falso testemunho. Delito não configurado, sequer em tese. Declarações do progenitor do acusado havidas como falsas - Pessoa dispensada, porém, do compromisso de dizer a verdade. Rejeição da denúncia, conseqüentemente, mantida - Inteligência dos artigos 342 do CP e 43, I, do CPP - "Se não há o dever de dizer a verdade, não há a conduta típica prevista no a rt.342 do CP, devendo ser rejeitada, conseqüentemente, a denúncia, ex vi do art. 43, I, da lei adjetiva penal") TRCRIM-SP. - Rec. Rel. ABREU SAMPAIO - RT 376/330); "Simples informante, que não é compromissado, não se equipara a testemunha e não pode cometer o delito do art. 342 da lei penal substantiva" (TJSP - AC - Rel. VALENTIM SILVA - RT 370/89). Por fim, cumpre trazer à colação a ementa apresentada pela recorrida, na f. 43, ipsis litteris: "Irmão do acusado: Não comete o crime de falso testemunho o agente que testemunha em processo crime ajuizado contra o próprio
Nota da redação
RT
