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Apelação 6030/2002, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO DO MP - NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 6030/2002.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

JÚRI — DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO DO MP - NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI

Recurso
Apelação 6030/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para delito de lesões corporais. Versão defensiva baseada exclusivamente no interrogatório. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apelo ministerial provido para cassar a decisão e submeter o réu a novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 6030/2002, em que é Apelante Ministério Público e Apelado Aroldo Novaes Penetra. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao apelo ministerial para cassar a decisão recorrida e submeter o apelado a novo julgamento, vencido o revisor que negava provimento. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo M.P. contra a sentença que desclassificou o crime de homicídio duplamente qualificado tentado para o delito previsto no art. 129 do C. Penal, em virtude da decisão unânime do Tribunal Popular, o qual excluiu o dolo de matar do agente. Sustenta o douto Promotor de Justiça, que a prova testemunhal colhida no inquérito, no curso do processo e no julgamento em plenário é consistente e harmônica no sentido da existência do dolo de matar, é que a decisão dos jurados, por isso, é manifestamente contrária à prova dos autos, ressaltando que o único elemento de convicção que respaldou tal decisão foi o interrogatório do acusado, que por sua vez não tem qualquer semelhança com qualquer outro elemento dos autos. Realmente, a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o réu agiu com dolo de matar, A palavra da vítima foi inteiramente confirmada por dois filhos do réu, que assistiram aos fatos, e ainda pelos policiais que chegaram ao local do crime quando o apelado ainda perpetrava as agressões. De se salientar, que um dos filhos do réu foi quem chamou a polícia para prendê-lo e esclarecendo que "acredita que se não tivesse solicitado o concurso da polícia, a vítima estaria morta". Consta dos autos também que o réu agrediu a vítima durante mais de uma hora de forma intensa e reiterada, o que demonstra, pelo menos, o dolo eventual. Apesar da prova robusta colhida nos autos, os jurados optaram pela versão interrogatorial, a qual não encontra abrigo em nenhum elemento dos autos. Cabe ao Conselho de Sentença optar pela versão que entender ser a correta, mas se a versão defensiva tem apoio exclusivamente na palavra do réu e esta não encontra apoio nas demais provas dos autos, sem dúvida não merece acolhida, sob pena de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo ministerial para cassar a decisão recorrida e submeter o réu a novo julgamento. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2003. Des. ÍNDIO BRASILEIRO DA ROCHA - Presidente Desª. FÁTIMA CLEMENTE - Relatora VOTO VENCIDO Votei vencido, data venia da douta maioria, por entender que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, tenho para mim que o réu não queria matar a vítima, como resultou da decisão do Tribunal do Júri. Se quisesse, tê-lo-ia feito, não apenas porque bateu na vítima durante cerca de duas horas, como, também, e principalmente, porque fê-lo com um facão, de cujo corte e de cuja função perfurante não se utilizou. Dir-se-ia que sua intenção de matar esteve no fato de, em várias oportunidades, durante a agressão, ter dito que ia matar a vítima. Entendo isso, entretanto, pelas razões já expostas, como força de expressão. Afinal de contas, estavam ambos embriagados, eram amigos, a vítima foi convidada a ir à casa do réu, depois de beberem, onde brigaram. Mesmo os sinais ditos de asfixia têm que ser considerados com reservas, porque, se o réu tivesse querido asfixiar a vítima, teria feito. Ressalte-se que, apesar do tempo em que durou a briga entre os dois, as lesões causadas na vítima foram leves, e a decisão absolutória foi unânime, não sendo conveniente que se insurja co ntra essa manifestação soberana do júri. Por essas razões, votei no sentido de negar provimento ao recurso Rio de Janeiro, 01 de julho de 2003. Des. INDIO BRASILEIRO ROCHA - Revisor Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD59.371 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669