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re -, ESCUTA TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE, Rel. VOTO Argúem

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: VOTO Argúem.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO — ESCUTA TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
VOTO Argúem

Ementa

ACÓRDÃO: Extorsão mediante seqüestro, qualificada. Preliminares rejeitadas. Aditamento da denúncia recebido com despacho fundamentado, seguido dos interrogatórios dos acusados. Ato perfeito e acabado. Estando a autoridade policial autorizada a escutar e gravar os telefonemas dirigidos pelos autores do crime à vítima ou seus familiares, não se pode argüir de ilícito o ato. Não caracteriza o cerceamento de defesa o indeferimento de diligências procrastinatórias. O reconhecimento levado a efeito em juízo, na presença do magistrado, supre qualquer irregularidade, por acaso ocorrida na fase inquisitorial. Restando sobejamente provada a prática da extorsão mediante seqüestro, na forma qualificada, pelos acusados e isto revelado não só pelos autos e laudos periciais, como depoimentos de testemunhas e expresso reconhecimento em juízo, exaure-se a absolvição postulada para se ratificar as sentenças proferidas com acerto e observância rigorosa dos artigos 59 e 68 do Código Penal.Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3631/02, em que são Apelantes Carlos André Souza de Albuquerque, Adilson da Silva Pinheiro e Eduardo Souza da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, no mérito, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. VOTO Argúem os apelantes as seguintes preliminares, que serão examinadas e decididas: a - aditamento da denúncia sem que o apelante fosse novamente interrogado; b - ilicitude da escuta telefônica como meio de prova; c - cerceamento de defesa em face do indeferimento de diligências requeridas; d - reconhecimento feito na delegacia sem observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. I - A denúncia foi aditada a f. 84/86 e recebida aos 22.10.01, com despacho devid amente fundamentado, f. 83 e designação dos interrogatórios. Os apelantes Carlos André e Eduardo foram interrogados a f. 142/143 e 144/145. Destacamos e rejeitamos a preliminar. II - Escuta telefônica - não há que se argüir a escuta como meio ilícito, eis que hoje é usualmente empregado, principalmente nos crimes de extorsão mediante seqüestro, como neste caso e, tanto é fato, que o nobre juiz fez registrar no seu decisum: "Durante a execução do crime os seqüestradores utilizaram um telefone móvel Nextel e, através do mesmo, contataram a pessoa que fez o pagamento do preço exigido como condição da liberação da vítima. A interceptação e monitoramento destas conversas possibilitaram a localização, quase que imediata, do carro dado como parte do pagamento do resgate, que foi encontrado em poder de Adilson." Destacamos e rejeitamos a preliminar. III - O indeferimento das diligências requeridas a f. 332 e 333, consta por despacho a f. 334, quando o nobre juiz as considerou procrastinatórias por não objetivarem apurar qualquer fato relevante. Realmente não se justificava, pois nesta fase da instrução criminal é indevida a reconstituição do crime e quanto ao telefonema para a denúncia anônima, seu número é público e notório, com ampla divulgação na mídia. Destacamos e rejeitamos esta preliminar. IV - Finalmente, quanto ao reconhecimento feito na delegacia, se alguma falha ocorreu foi suprida com aquele realizado em juízo, que restou claro como demonstram as peças acostadas. Destacamos e rejeitamos mais esta preliminar. Passando-se ao mérito, os apelantes se baseiam na fragilidade e precariedade das provas, o que, data venia, não lhes aproveita. A vítima, Jovenil Luis da Conceição, prestou pormenorizadas declarações a f. 273/278, onde minuciosamente relatou a dinâmica do seqüestro e seu sofrimento enquanto esteve sob o jugo dos acusados, pontificando, com clareza, o papel de cada um deles e reconhecendo-os. A testemunha Sérgi o Gomes da Silva que participou da entrega do resgate narra, com precisão, as providências tomadas para atender aos seqüestradores. O inspetor Lucio Desidério de Assumpção, a f. 283/285, disse o seguinte: "...participou da prisão de Adilson da Silva Pinheiro; que o comunicado de seqüestro foi feito por um irmão da vítima e o depoente não se recorda o nome; que não se recorda o dia que foi feito o comunicado à DAS; que obtiveram autorização para fazer uma interceptação telefônica; que os contatos eram feitos com a família ou com um amigo da família; que o depoente participou da mon