CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
FURTO — ACESSÓRIOS DE AUTOMÓVEL - CONFISSÃO JUDICIAL - VALIDADE - VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA - REPOUSO NOTURNO - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Processual penal. Apelação. Crime de furto. Autoria e materialidade. Comprovação. Confissão judicial. Validade. Prova suficiente. Condenação mantida. A contundente prova da autoria e materialidade do crime de furto, corroborada pela própria confissão do réu realizada por ocasião de seu interrogatório, desautorizam a reforma do bem fundamentado decisum condenatório. Veículo estacionado em via pública, repouso noturno. Causa especial de aumento de pena. Inaplicabilidade. Não incidência do § 1º do artigo 155 do Código Penal, se o veículo do qual foi furtado o aparelho de CD, encontrava-se estacionado em via pública. Revisão da dosimetria da pena. Parcial provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 5761/2002, em que é Apelante: Rafael da Conceição da Silva e Apelado: Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Insurge-se o réu contra a r. sentença de f. 76/80 que, julgando procedente a pretensão punitiva, o condenou à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ser o mesmo reincidente, pela prática do crime previsto no artigo 155, § lº c/c artigo 14 ambos do Código Penal. Em suas razões de recorrer de f. 89/91, pleiteia o réu a sua absolvição, sob a alegação de precariedade das provas, afirmando, outrossim, que deve ser desconsiderada a confissão obtida em seu interrogatório. Contra-razões do Ministério Público de f. 93/94, em prestígio do decisum condenatório. Parecer da douta Procuradora de Justiça, a f. 100/102, opinando pelo não provimento do apelo. VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu visando a reforma da r. sentença de f. 76/80 que, julgando procedente a pretensão punitiva, o condenou a pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado por ser o mesmo reincidente, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º c/c artigo 14 ambos do Código Penal. No caso sub judice, não há que se falar em absolvição por precariedade das provas. Isto porque, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto.. O que se depreende do conjunto probatório constante dos autos é que o réu foi preso em flagrante delito, no dia 05 de maio de 2002, na Avenida Borges de Medeiros, após abrir a porta direita do automóvel Fiat Uno, placa LAX 7621/RJ, com o auxílio de uma chave de fenda, para furtar um aparelho de CD. Por ocasião do seu interrogatório o réu admitiu a subtração do aparelho de CD, alegando, porém, que a porta do veículo já estava aberta (f. 37). A juíza singular após considerar que o crime não se consumou pela pronta reação do policial que saiu em perseguição do acusado, logrando êxito em prendê-lo, também afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da não realização de perícia no automóvel. Releva notar que a materialidade do delito em tela encontra-se evidenciada pelo auto de apreensão e entrega do bem subtraído de f. 17/18 e pelo laudo de avaliação indireta de f. 58. Da mesma forma, a autoria restou comprovada, não só pelo auto de prisão em flagrante e pelas declarações da vítima, mas também pela própria confissão do acusado obtida por ocasião de seu interrogatório. No que tange a alegação de não validade da confissão, melhor sorte não possui o recorrente! É cediço que o magistrado deve confrontar a confissão com as demais provas dos autos, a fim de verificar a sua compatibilidade. Ocorre que, na hipótese vertente, a confissão livre, espontânea e coerente com o contexto probatório se revela suficiente para a condenação, conforme reiterada posição jurisprudencial sobre tema, como ver-se-á a seguir: "Valor da confis são corroborada - STF: "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais. "(RTJ88/371) "A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação." (TACRSP - RJDTACRIM 40/221) Merece ser, entretanto, a
