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VISITA PERIÓDICA AO LAR - FUGA DE PRESO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - FALTA DE OITIVA DO CONDENADO - CASSAÇÃO DA DECISÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

EXECUÇÃO PENAL — VISITA PERIÓDICA AO LAR - FUGA DE PRESO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - FALTA DE OITIVA DO CONDENADO - CASSAÇÃO DA DECISÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso criminal de agravo. Execução da penal. Fuga do preso. Falta grave. Medida cautelar. Regressão de regime prisional. Impossibilidade. Sem a prévia oitiva do condenado foragido. Nulidade da regressão. Violação do Direito Constitucional, contraditório e da ampla defesa. Juízo da Execução Penal antes da regressão de regime, por imposição legal, tem que ouvir o condenado, quando poderá justificar sua conduta. Art. 118, § 2º da LEP veda regressão cautelar sem a prévia oitiva do apenado. Formalidade essencial. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de nº 1126/2002 em que é Agravante Washington das Neves de Melo e Agravado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a decisão que determinou a regressão cautelar, sem oitiva do penitente, na forma do voto do Des. Relator, que passa a integrar o presente. Inconformado com o decisum do juízo da Vara de Execuções Penais, que operou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena do agravante para o fechado sem a oitiva do apenado. (f. 03) A f. 13 o ofício comunicando ao juízo da VEP a evasão do condenado. A f. 14 juízo monocrático defere o pedido de regressão cautelar, para o regime fechado, suspendendo a V.P.L. M.M Juíza Dra. ANA PAULA MONTE F. P. BARROS mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Procuradoria de Justiça nesta corte opinou pelo improvimento do agravo interposto. Voto O agravante após cumprimento de parte da reprimenda, recebeu o benefício da Visita Periódica ao Lar (V.P.L). No entanto, no dia 10 de novembro de 2001, o agravante não reingressou até às 22:00 horas, tendo sido caracterizada a evasão. Cientificado da evasão o juízo da Execução Penal, após promoção do Ministério Público de 1ª instância, deferiu o regime fechado, e suspendeu a V. P.L. Irresignado o agravante interpôs recurso a f. 16, por ter o juízo da VEP mantido sua r. decisão de regressão cautelar do regime de cumprimento da pena para o fechado. Assiste razão ao agravante em seu pleito. Conforme o estabelecido nº art. 118, § 2º da L.E.P. é vedada a regressão cautelar sem a prévia oitiva do condenado, formalidade essencial. A regressão cautelar aplicada sem ser ouvido previamente resulta em violação de Direito Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa. Há ilegalidade e ofende o princípio constitucional do devido processo legal a suspensão provisória do regime prisional com aplicação cautelar de um mais gravoso. Pelo exposto, concluo, pois, que não houve-se com acerto o juízo a quo ao proferir a decisão agravada. Pelo provimento do agravo para que seja cassada, sem a oitiva do condenado de acordo com § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2003. Des. Eduardo Mayr - Presidente Des. Cármine Antonio Savino Filho - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD59.348 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669