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HABEAS CORPUS -, FORMA QUALIFICADA - MAUS TRATOS - MORTE DA VÍTIMA - NEXO DE CAUSALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS -.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO — FORMA QUALIFICADA - MAUS TRATOS - MORTE DA VÍTIMA - NEXO DE CAUSALIDADE

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação criminal. Seqüestro qualificado pela morte da vítima. Correto juízo de reprovação. Resposta penal adequada. Improvimento do apelo defensivo. Decisão unânime. Não merece prosperar o apelo defensivo por isso que a decisão monocrática foi perfeita na análise das provas constantes dos autos, bem como, na aplicação das regras de direito pertinentes à espécie. O ora apelante foi reconhecido em sede policial e em juízo, pelo motorista da vítima, que a acompanhava quando foram surpreendidos pela ação do acusado, que juntamente com comparsa, interceptou o veículo no qual trafegavam, e, portando arma de fogo o obrigou a sair, iniciando o seqüestro que durou vinte dias, e teve o trágico desfecho da morte do seqüestrado, cujo corpo foi abandonado numa rua deserta vestindo somente uma fralda geriátrica. Para o reconhecimento da qualificadora do § 3º do artigo 159 do CP basta que a morte da vítima derive da conduta do agente ativo do delito, ou seja, não é necessário que o óbito seja causa de maus tratos ou violência física, bastando que decorra do seqüestro, mesmo porque a qualificadora é punível a título de dolo ou culpa. A resposta penal encontra-se justificadamente no máximo legal, por tratar-se de apenado reincidente, com extensa ficha criminal, onde se destacam inúmeros homicídios, extorsões mediante seqüestros e roubos à mão armada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 5512/01, sendo Apelante Josué dos Santos Araújo e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram esta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, na conformidade do voto da douta relatora, em negar provimento ao apelo defensivo. Voto Josué dos Santos Araújo, inconformado com a r. sentença de folhas 294/299, prolatada pelo juízo de direito da 17ª Vara Criminal da comarca da capital, que o condenou às penas de 30 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime integ ralmente fechado, por incidência comportamental aos artigos 159 § 3º, c/c 61 incisos I e II (b) todos do CP, interpõe tempestivo recurso de apelação, pugnando pela absolvição, ao fundamento de precariedade de provas. O ora apelante em sua autodefesa f. 158/159, nega a autoria do delito, contudo, sua versão restou isolada no conjunto probatório que o aponta como autor do hediondo crime em julgamento. O réu foi reconhecido, em sede inquisitorial - f. 17, e, em juízo, pela testemunha Miguel Batista da Silva Neto, motorista da vítima fatal, que declarou a f. 212, in verbis: "Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que no dia do arrebatamento na condição de motorista da vítima estava conduzindo o veículo com a mesma em direção à fábrica de sabão, da qual o mesmo era proprietário; que sempre fazia o mesmo percurso para chegar até a empresa, o qual também se dava sempre no mesmo horário pela manhã, por volta de 7:20 h; que no final da rua São Miguel, esquina com Pinto Guedes na Tijuca, um Fiat Tempra branco, em cujo interior estavam dois elementos, dentre os quais o acusado Josa, fechou o carro que era guiado pelo depoente, forçando a parada, que do interior do carro desceu Josa de arma em punho anunciando se tratar de um seqüestro, determinando que o depoente descesse do carro e passasse para o Fiat Tempra; que obedeceu e ao entrar no Tempra o elemento que lá estava colocou um óculos escuro e determinou que o depoente olhasse para frente, encostando uma arma na altura de sua cintura, que o seu patrão, senhor Eurico foi levado no carro com Josa; que o elemento na companhia da qual estava o depoente avisou que o primeiro contato com a família para fins de resgate, seria uma casa em Goiás no valor de cinco milhões de reais, que ainda chegou a falar para o elemento que a vítima era diabética e não poderia passar sem seus remédios... ... Que exibidas para o depoente as fotografias de folhas 74 e indagado de quem se tratava afirmou ser o acusado J osa; que na época dos fatos na DP não teve dúvida nenhuma em reconhecer o acusado como sendo a pessoa que manteve o seqüestrado em seu poder... ... que o tempo de permanência do depoente com Josa foi muito rápido, mas ainda assim pode ver bem sua fisionomia pois quando da abordagem ficaram frente a frente. João Augusto Carneiro, filho da vítima declarou a f. 214,em juízo, que o pedido de resgate inicial era de cinco milhões de reais, e que durante os contatos, os seqüestradores foram alertados para o precário estado de saúde de seu pai. Info