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STJ, Habeas corpus ., INDEFERIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ARTS. 288 E 289 DO CÓDIGO PENAL - ART. 188, INCS. III E VIII DA LEI DE FALÊNCIAS, Rel. FERNANDO GONÇALVES
BRASIL. STJ. Habeas corpus .. Relator: FERNANDO GONÇALVES.
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HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
SUSPENSÃO DO PROCESSO — INDEFERIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ARTS. 288 E 289 DO CÓDIGO PENAL - ART. 188, INCS. III E VIII DA LEI DE FALÊNCIAS
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. constrangimento ilegal. Arts. 288 e 299 do Código Penal e art. 188, III e VIII, da Lei de Falências. Suspensão condicional do processo. A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito objetivo, deve ser compreendida de modo restrito, não sendo possível na hipótese de concurso material. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do habeas corpus nº 2127/2002, em que é Impetrante Dra. Beatriz Dottori Gaspar (OAB/RJ70559); Paciente Dany Levy e Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a Egrégia 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar a ordem. Habeas corpus impetrado em face de indeferimento da suspensão condicional do processo, que constitui "violação ao sagrado direito constitucional do paciente constante do art. 5º, incisos LXVIII, LV e XXXV de nossa Constituição Federal, bem como a ocorrência de coação ilegal, prevista no art. 648, I do Código de Processo Penal".(f. 05) Informações do MM. Juiz a f. 28/29 Parecer da d. Procuradoria de Justiça, a f. 30v, pela denegação da ordem. VOTO Informa o MM. Dr. Juiz que "a paciente foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos 288 e 299 do Código Penal, e do artigo 188, incisos III e VIII, da Lei de Falências, em data de 08.08.2001" e que "desacolhi o pedido feito, sublinhando que a paciente está sendo processada pela prática de crimes que, somando-se as penas mínimas cominadas a cada ilícito, ultrapassam o limite de um ano, a que alude o artigo 89, da Lei 9.099/95. Entendi que a circunstância ressaltada constitui obstáculo legal invencível à concessão do sursis processual. (f. 30/31) Para a concessão da transação processual são necessários vários requisitos e um objetivo é: "que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano". (art. 89 da Lei 9.099/95) Em se tratando d e concurso material de crimes, haverá possibilidade de sursis processual se, somadas as penas mínimas dos delitos, não superarem, no total, o limite objetivo de 1 (um) ano porque, raciocínio contrário, determinaria a seguinte situação: o processo ficaria suspenso quanto a uma infração penal e prosseguiria quanto a outra, uma vez que para esta segunda infração penal ocorreria a restrição legal; "não esteja sendo processado por outro crime." (art. 89 da Lei 9.099/95). Sempre que a pessoa for denunciada por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas ultrapassar o lapso de 1 (um) ano, não fará jus ao benefício da transação processual. Esse o entendimento da Jurisprudência: "Não faz jus ao benefício de suspensão processual paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso material, quer formal, ultrapassa o lapso de 1 (um) ano." HC 5.141/SP, DJU de 2.6.97, p. 23.856) "CRIMINAL. SURSIS PROCESSUAL. CONCURSO MATERIAL. HABEAS CORPUS. Acerto de sua denegação, na origem, harmônica com o entendimento assentado por este Superior Tribunal, no sentido de que, no caso de concurso material, somem-se as penas mínimas para efeito de suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89,)". (HC 7.583-SP, DJU de 13.10.98, p. 140). "SURSIS PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES. No cálculo da pena mínima, para fins de suspensão condicional do processo, leva-se em conta a soma das penas no caso de concurso material de crimes, não se mostrando adequada a invocação do art. 119 do CP. A Seção desproveu os embargos de divergência, confirmando o acórdão da Quinta Turma. Precedentes citados: RHC 7.779-SP, DJ 13/10/1998, e HC 5.141/SP, DJ 2/6/1997". (EREsp 164.326-SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, em 12.05.1999, STJ, Informativo STJ nº 18, DO de 19.05.99, p. 3). "A expressão pena mínima cominada não superior a um ano, requisito necessário para a concessão do sursis processual, deve ser compreendida de modo restrito, sendo in admissível o favor legal na hipótese de concurso material de delitos, em que o somatório das penas mínimas ultrapassa ao citado limite. Habeas corpus denegado." (HC 7.560-PR, DJU de 08.03.2000, p. 162). A discussão sobre a matéria está superada com a Súmula 243 do STJ. "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano." Verifica-se,
