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HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

JÚRI — HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Absolvição sumária. Crime da competência do júri. Legítima defesa própria. Decisão que procura justificar o uso moderado dos meios necessários. Indemonstração insofismável dos elementos da excludente. Réu pronunciado. Recurso provido. A legítima defesa se submete a um conjunto de circunstâncias postas pelo legislador. Se ocorre a mera possibilidade de uma delas não estar presente, a excludente não se exibe clara, incontroversa. inquestionável sob todos os ângulos, a justificar se a reconheça desde logo. Não estando a matéria de fato delineada como seria desejável, ao acolher a invocada excludente teria o nobre Magistrado invadido competência guardada ao Tribunal do Povo. Recurso provido para pronunciar o réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 683/2002, da capital (II Tribunal do Júri), em que é Recorrente Ministério Público e Recorrido Fábio Jorge dos Santos Viana. Acordam os Desembargadores que integram a egrégia Sétima Câmara Criminal, por unanimidade, prover o recurso e pronunciar o acusado, como infrator do art. 121 do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do voto do relator, desnecessária a prisão. VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito ofertado pela representação do Ministério Público junto ao juízo do II Tribunal do Júri, mirando à respeitável decisão que absolveu liminarmente Fabio Jorge da imputada violação do art. 121, caput, do Código Penal, ao reconhecer haver o réu agido protegido pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria, sem olvidar o recurso compulsório. Com suas razões, o doutor Promotor de Justiça lembra que a tese acolhida somente é viável quando se apresentar estreme de dúvidas, não sendo essa a hipótese dos autos. Quer ver pronunciado o réu nos termos da denuncia. Em tema de júri, adverte TOURINHO FILHO, "para que o Juiz possa subtrair do Tribunal Popular o seu julgamento, é preciso que as provas sejam est remes de quaisquer dúvidas. A excludente deve estar cumprida e incontroversamente demonstrada". (in Código de Processo Penal Comentado - pág. 34 - volume 2 - 3ª edição) Rigorosamente nessa linha caminha toda orientação doutrinária e jurisprudencial. É que os crimes dolosos tentados ou consumados contra a vida, devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri. Somente em condições muito especiais é possível deslocar essa competência. Constitui também lição de HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO que "para identificação pelo juiz dos motivos absolvição sumária, há necessidade de prova segura, incontroversa, identificada de maneira pronta e fácil, não sendo, pois, permitida conclusão absolutória, se decorrente de exame ampliativo e comparativo de nuanças de diversas fontes de provas para a aceitação de uma das versões em conflitância, de um dos contingentes de prova". (in Júri p. 68/69 - 8ª edição) Com o cuidado que lhe é singular, o doutor Juiz foi avaliar a prova e o fez para realçar algumas razões que justificariam, segundo sua ótica, o decreto sob exame. Não olvidou, e talvez esse tenha sido seu pecado, as lições do saudoso HUNGRIA para situar o uso moderado dos meios ao exercício da defesa, com vista a possíveis excessos. (f. 271) Foi grande número de facadas sofridas pela vítima. Muitas delas estão situadas nas costas consoante os esquemas de f. 109 e 110. A legítima defesa se submete a um conjunto de circunstâncias postas pelo legislador. Se ocorre a mera possibilidade de uma delas não estar presente, a excludente não se exibe clara, incontroversa, inquestionável sob todos os ângulos, a justificar se a reconheça desde logo. A matéria de fato não está delineada como seria desejável de sorte que ao acolher a invocada excludente teria o nobre magistrado invadido competência guardada ao Tribunal do Povo. A propósito, ADRIANO MARREY e outros lembram como a questão liminar deve ser tratada para fins de absolvição sumária, colacionando decisão do E. Tri bunal de Justiça de São Paulo: "A absolvição sumária na oportunidade da pronúncia somente se justifica quando clara, manifesta, evidente e translúcida a legítima defesa invocada". (in Teoria e Prática do Júri - p. 555 - 6ª edição) Melhor será que ao Tribunal do Júri se remeta o julgamento do réu para dirimir os limites de sua atuação. Por isto, estou provendo o recurso para pronunciar o acusado, como infrator do art. 121 do Código Penal, prosseguindo-se como de direito, desnecessária a custódia do recorrido. Rio de Janeiro, 25 de março de 2 003. Des. E