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Mandado de Segurança 24/2001, GARANTIA CONSTITUCIONAL - REPORTAGEM OFENSIVA - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DO DANO - LEI DE IMPRENSA - INAPLICABILIDADE, Rel. SOUZA PIRES
BRASIL. Mandado de Segurança 24/2001. Relator: SOUZA PIRES.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
DIREITO DE RESPOSTA — GARANTIA CONSTITUCIONAL - REPORTAGEM OFENSIVA - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DO DANO - LEI DE IMPRENSA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança 24/2001
- Tribunal
- Relator
- SOUZA PIRES
Ementa
ACÓRDÃO: Lei de Imprensa. Pedido de resposta. Preliminares de incompetência da Quinta Câmara Criminal e de extinção do processo: rejeição. Publicação do texto de resposta, com expurgos: possibilidade. Improvimento. Havendo mais de uma câmara criminal competente para o julgamento da causa, a precedência da distribuição fixará a competência. Cuidando-se, porém, de câmara criminal de plantão, a distribuição de feitos que não sejam de sua competência originária ou recursal, como é o caso do mandado de segurança contra ato de juiz criminal, não pode deixá-la preventa, exatamente porque a distribuição que previne é aquela que pressupõe competências concorrentes, abstraído o plantão. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que erigiu o direito de resposta, além do de reparação do dano, em garantias fundamentais, sem impor qualquer limitação ao seu exercício, tornou-se inaplicável o disposto no parágrafo 3º do art. 29 da Lei de Imprensa, que considera extinto o direito de resposta, se, no curso de seu julgamento, é ajuizada ação civil de reparação do dano. Pode o juiz, ao deferir a publicação da resposta, expurgar do texto aquilo que entende impertinente ou vedado pela lei, como ofensivo ou gerador de outro pedido de resposta por terceiro. Conhecimento. Improvimento. Vistos, relatados e discutidos este autos de Apelação Criminal nº 4385/2001, em que é Apelante TV Globo Ltda. e Apelado Alphalaser Consultoria em Recursos Humanos Ltda, Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência da câmara e, por maioria, em rejeitar a preliminar de extinção do processo, na forma do § 3º do art. 29 da Lei nº 5250/67, vencido o Des. ALBERTO CRAVEIRO que a acolhia e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. O Des. ALBERTO CRAVEIRO redigirá o voto vencido. Trata-se de apelação, interposta pela TV Globo Ltda, contra a r. sentença de f. 111/115, do Juízo de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos do processo nº 2001.001.032150-1, julgou procedente em parte o pedido e condenou a apelante a veicular a resposta contida a f. 19/20, oferecida pela apelada, "à exceção do aspecto ínsito ao empregado da ré e da Sra. Irene" (f. 114). A inicial, de f. 02/05, narrava, em síntese, que, na data de 09.03.2001, por volta das 20h, no "Jornal Nacional", foi levada ao ar reportagem ofensiva à empresa Alphalaser Consultoria em Recursos Humanos Ltda, com dois minutos e cinqüenta segundos de duração, atribuindo a esta a elaboração de "golpe" e alteração em sua denominação comercial, com a finalidade de lesar clientes, além de prática de fraude no interior do Estado de São Paulo, afirmando, ainda, que se tratava de uma quadrilha e que a referida empresa já fora processada, fatos que não espelhariam a verdade. Pretendia o direito de resposta, com a transmissão, em igual tempo, de leitura do documento de f. 19/20. Vieram as explicações de f. 72/80, nas quais a TV Globo Ltda, em preliminar, sustentou que o prazo de 24 horas, estabelecido, para que estas fossem prestadas, constituía cerceamento de defesa. Acrescenta que não era inverídica a matéria veiculada, bem como que a resposta pretendida ofende direito de terceiros, fatos que impediriam sua publicação. E conclui: "considerando não ter havido abuso no exercício da liberdade de imprensa; considerando ser de interesse público a reportagem em questão; considerando não ter sido veiculado fato inverídico ou errôneo; considerando que na reportagem, consta entrevista do dirigente da postulante; considerando que o texto-resposta faz menção a terceiros, que se transmitido lhes dará direito de resposta; considerando a garantia constitucional da liberdade de imprensa, é de se esperar que V. Exa. julgue improcedente o pedido de resposta formulado na inicial." A r. sentença entendeu de julgar procedente, em parte, o p edido contido na inicial e concedeu o direito de resposta pleiteado, com exceção da parte relativa ao ex-empregado da empresa e à Sra. Irene Meinberg, "por igual tempo da notícia - veiculada, esta no mesmo noticiário e por conta da ré, sob pena do pagamento da multa prevista no artigo 32, § 5º 'b', da Lei nº 5250/67, valor a ser atualizado mensalmente, independentemente das sanções previstas no parágrafo 8º do mesmo digesto, devendo a publicação ser feita no primeiro noticiário, que seguir a intimação da requerida" (f. 114). A TV Globo Ltd
