RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
RÉU PRIMÁRIO DE MAUS ANTECEDENTES — CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- DANTE BUSANA
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo. Livramento condicional. Primário de maus antecedentes. Conforme se depreende do art. 83, I, do Código Penal, em matéria de livramento condicional, os antecedentes constituem o marco divisor. Assim, quem os tiver bons fará jus àquela medida penal após o cumprimento de 1/3 da pena, ainda que reincidente em delito culposo. Aos que tiverem maus antecedentes, exceto em delitos culposos, mesmo assim lhes será assegurado o livramento condicional, desde que tenham cumprido metade da pena, ainda que os maus antecedentes em crimes dolosos possam, eventualmente, caracterizar até a reincidência do apenado. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo nº 160/2002, em que figura como agravante Paulo Luis de Amorim e como agravado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o desembargador SÉRGIO VERANI, que o provia para deferir o livramento condicional. Havendo cumprido 1/3 da pena total de 05 anos e 08 meses a que fora condenado, e preenchendo os demais requisitos previstos no art. 83, do Cód. Penal, Paulo Luís de Amorim requereu a concessão de livramento condicional, o que foi indeferido pelo juiz da VEP que, acolhendo parecer do Ministério Público, entendeu que, por ter maus antecedentes, ainda que primário, deveria cumprir metade da pena. Inconformado, Paulo Luís interpôs o presente recurso pleiteando a reconsideração da decisão, uma vez que a execução simultânea de 02 sentenças não constituiria maus antecedentes e que, mesmo nesse caso, faria jus ao benefício, pois não é reincidente. Instruem o pedido os docs. de f. 16/38. Em contra-razões, o Ministério Público prestigia a decisão recorrida (f. 40/42). Mantida a decisão (f. 43), subiram os autos a este Tribunal. Nesta instância, em parecer do Dr. MARCELLUS POLASTRI LIMA, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso (f. 48/49). VOTO Funda-se o recurso em suposta confusão conceitual do juiz da VEP, que considerou maus antecedentes a execução simultânea de 02 sentenças, e em alegada omissão do legislador, que não previu a hipótese em que o apenado, embora primário, possuísse maus antecedentes, o que impediria a analogia in malam partem. Não obstante a excelência de suas razões, na verdade, se alguém incidiu em confusão conceitual foi o agravante, uma vez que a execução correspondente à pena da primeira condenação caracteriza os maus antecedentes em relação à execução da pena da segunda condenação, abstraindo-se a possibilidade do agravante ser reincidente. Aliás, o próprio agravante assim o entendeu, como se infere do inteiro teor de suas razões. Quanto à alegada omissão do legislador, trata-se de premissa falsa. Com efeito, em sede de livramento condicional, a verdade é que o legislador vinculou o requisito objetivo temporal às condições subjetivas do agente, estabelecendo uma nítida gradação, que vai da reincidência em delito culposo (art. 83, I, 1ª parte, a contrario sensu) à reincidência em crime doloso (art. 83, II), passando pelos antecedentes (art. 83, I, 2ª parte), além do disposto no inciso V, do mesmo dispositivo do Cód. Penal. Portanto, em matéria de livramento condicional, os antecedentes constituem o marco divisor. Quem os tiver bons fará jus àquela medida penal após o cumprimento de 1/3 da pena, ainda que reincidente em delito culposo. Aos que tiverem maus antecedentes, exceto em delitos culposos, mesmo assim lhes será assegurado o livramento condicional, desde que tenham cumprido metade da pena, ainda que os maus antecedentes em crimes dolosos possam, eventualmente, caracterizar até a reincidência do apenado. Essa é a única leitura correta dos referidos dispositivos à luz das regras de hermenêutica. É bem verdade que o legis lador, à semelhança do que ocorre com os arts. 12 e 16, da Lei de Tóxicos, poderia, se o quisesse, contemplar hipótese alternativa, prevendo a situação do apenado primário com maus antecedentes, como a do caso concreto, estabelecendo um período intermediário de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não o fez, contudo, na esteira da independência que a Constituição da República assegura àquele Poder. Tal opção legislativa, porém, data venia do que afirmam os desavisados, não implica em omissão nem em necessidade de se recorrer à analogia ou de integração da norma. Ao co
