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Apelação ., PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - SURSIS, Rel. VOTO Quanto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: VOTO Quanto.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

TRANSAÇÃO PROCESSUAL — PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - SURSIS

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
VOTO Quanto

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Resistência. Embora a infração penal admita a transação processual, só ocorrerá se houver proposta do Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/95). O pronunciamento do Procurador Geral de Justiça decorre da aplicação, por analogia, do art. 28 do CPP. Não é possível, na fase recursal, ser examinada a forma despenalizadora. Palavra da vítima e prova testemunhal que permitem a certeza de que a apreensão do veículo deixou de ser executada em face de resistência do réu. A ausência de presunção de que o réu voltará a delinqüir autoriza a concessão do sursis. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade atende necessariamente à quantidade da pena imposta e, em determinadas situações, à qualificação subjetiva da condenação. O réu não reincidente e condenado a pena de dois anos pode cumpri-la em regime aberto. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2164/2002, em que são Apelantes: 1) Ministério Público, 2) Marcos Balaciano e Apelados os mesmos. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a egrégia Oitava Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de f., em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO Quanto ao recurso da Defesa. A transação processual somente é possível se houver proposta do Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, não constituindo direito subjetivo do acusado. Assim, apesar de a pena cominada mínima do crime definido no § 1º do art. 329 do CP ser igual a 1 (um) ano, não pode o juiz concede-la de ofício, dependendo da proposta ministerial, sendo que se o juiz entender ser hipótese de suspensão condicional do processo e o Ministério Público não fizer a proposta, poderá, por analogia, aplicar o art. 28 do CPP e encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça. No presente caso, não houve proposta do Ministério Pú blico, nem o juízo entendeu ser caso de sursis processual, tendo sido observado o devido processo legal. Nesta oportunidade, não é possível ser questionada a forma despenalizadora. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, não é possível a absolvição. A apreensão do veículo deixou de ocorrer em face da oposição do apelado à execução de ato legal, mediante violência contra o Sr. Oficial de Justiça, funcionário competente para a execução. A palavra da vítima e a prova testemunhal provam os fatos imputados: "... que no dia dos fatos o depoente foi a Barra da Tijuca, cumprir o mandado de busca e apreensão de um veículo; que se identificou na portaria e localizou na garagem o automotor, que pediu para chamar o proprietário à garagem; que o proprietário foi à garagem, o acusado, que ora reconhece, recebendo do depoente a leitura do instrumento de mandado; que o acusado ponderou que vinha fazendo um acordo com a empresa; que o acusado abriu a porta do carro, ponderando o depoente que a sua saída constituiria crime; que o acusado saiu do carro, chegando a empurrar por três vezes o depoente; que o acusado voltou ao carro, arrancando com o mesmo, chegando a porta do automotor a bater no depoente; que o acusado saiu do local em disparada; que o depoente não conseguiu realizar a apreensão do carro, por força deste motivo..." (f. 73/74). "... que o Oficial de Justiça se identificou, tendo o depoente acompanhado até o apartamento 2112 (...) que soube que a apreensão do veículo era o objeto da diligência no momento em que estava na garagem..." (f. 63/64). "... que o acusado comentou com o depoente que um Oficial de Justiça estava querendo apreender o carro..." (f. 99). "... que o depoente se dirigiu à garagem quando avistou o acusado saindo com seu veículo, sendo que duas pessoas se dirigiam a passos largos em direção ao carro do acusado dizendo "pára, pára, pára" (f. 114) Quanto ao recurso ministerial. Observadas as circu nstâncias judiciais do art. 59 do CP, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não impugnada pelo acusador. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos porque, no crime cometido, (art. 329, § 1º, CP), houve violência à pessoa (art. 44,1, do CP). Porque impossível a substituição da pena, foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Pretende o Ministério Público a revogação do sursis com alegação de não ser caso de concessão em face do disposto no item II do art. 77 CP, porque as circunstâncias ju