RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO — AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO - MULTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Redução à condição análoga à de escravo. Vítima que ficava trancada em casa, proibida de sair. Trabalhando à exaustão, sem perceber qualquer tipo de remuneração. Apanhando do filho menor dos apelantes e, também dos próprios apelantes. Crime configurado. Recurso denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 5876/2001, figurando como Apelantes Ana Lucia Rodrigues Santos e José Francisco Ribeiro e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a egrégia Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Relator, Des. LUIZ LEITE ARAÚJO, que concedia absolvição, com fulcro no art. 386, III do CPP. VOTO Analisando detalhadamente a sentença monocrática, a f. 123/127, verifica-se que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau na aferição da autoria e materialidade do delito imputado aos apelantes. O crime sob análise, de redução à condição análoga à de escravo ou de plágio, nos dizeres do mestre HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, em sua célebre obra Lições de Direito Penal, p. 160, consiste em "submeter integralmente a vítima ao poder de disposição do agente, reduzindo-o a situação análoga à de escravo". Prossegue, ainda, o saudoso professor afirmando que "trata-se, aqui, de privação da liberdade em sentindo mais amplo ou em maior extensão". Discorrendo sobre o mesmo delito, afirma MIRABETE, em seu Manual de Direito Penal, p. 174/175, que "a conduta pode ser praticada por violência, ameaça, fraude, retenção de salário etc.". E, de fato, analisando a prova produzida nos presentes autos, sob o crivo do contraditório verifica-se que a vítima foi, pelos apelantes, reduzida à condição análoga à de escravo. Em suas declarações, a vítima, a f. 57, afirmou que "quando o casal (ora apelantes) saía ficava trancada em casa sem portar as chaves; que nunca lhe deixaram sair". Espancando q ualquer dúvida sobre sua condição, também afirmou a vítima, a f. 57, que "quando se encontrava com o casal queria voltar para o Piauí porque havia muito sofrimento; que indagada sobre o sofrimento disse que a acusada a obrigava a trabalhar demais; que a acusada tem um filho pequeno mas não sabe a idade dele; que também lavava as roupas do menino; que o acusado muitas vezes mandou que a criança batesse na declarante; que o acusado mandava que o filho lhe batesse a fim de obrigá-la a prestar os serviços domésticos; que às vezes os acusados lhe batiam para obrigá-la a trabalhar". Ora, do até aqui exposto, verifica-se que a vítima era obrigada a trabalhar a exaustão; não era permitida que saísse de casa, pois ficava trancada; que apanhava do filho dos apelantes; e que por vezes também apanhava dos apelantes. Nesse passo, importante consignar que os próprios apelantes, em seus interrogatórios, a f. 59, afirmam que a vítima não percebia qualquer espécie de remuneração pelos serviços prestados. Ou seja, a vítima não recebia remuneração pelo trabalho que realizava, forçado e exaustivo, atém disso, gize-se, não estudava. Em que pese o fato dos apelantes afirmarem que o pagamento à vítima era feito através de vestimentas, comida e moradia, verifica-se, a f. 81, em depoimento prestado pela Comissária de Menores, que esteve na casa dos apelantes, que a família se achava bem trajada e a menor (vítima) mal trajada", além disso, a vítima afirmou à Comissária, a f. 82, que "nenhuma roupa lhe era fornecida e o acordo feito com os país no sentido do que viesse para cá estudar, não estava sendo cumprido". Dessa forma, não resta qualquer dúvida acerca do cometimento do crime, previsto no artigo 149, do CP, pelos apelantes. Não merece, de igual forma, qualquer reparo a pena estipulada pelo juiz monocrático, fixada no mínimo legal, substituindo-a, nos termos do artigo 44, por multa e prestação de serviços à comunidade. Face o exposto, conheço e nego provime nto ao recurso, tendo em vista a farta prova de autoria e materialidade do delito, não merecendo qualquer reparo a bem lançada sentença monocrática. Rio de Janeiro, 13 d emarço de 2003. Des. ROBERTO DE SOUZA CORTES - Presidente Des. MÁRIO GUIMARÃES NETO - Relator designado VOTO VENCIDO Os apelantes não são marginais, mas pessoas acostumadas ao trabalho, ele, pedreiro autônomo, e ela, doméstica desempregada. Tiveram eles a desventura de trazer do Estado do Piauí, uma menor mais pobre do que eles para, sem pagar-lhe remuneração, cuidar do filho do casal e lavar as
