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STJ, RECURSO ESPECIAL ., JUSTIÇA FEDERAL, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

INTRODUÇÃO DE LANÇA-PERFUME (CLORETO DE ETILA) NO TERRITÓRIO NACIONAL — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- De início, cabe asseverar que a alegação concernente ao pedido de liberdade provisória não foi motivo de análise pelo Tribunal "a quo" em sede de apelação, mas apenas posteriormente, em sede de "habeas corpus". - De todo modo, por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, crime considerado hediondo, andou bem o Tribunal "a quo" quando denegou a ordem, indeferindo o pedido de liberdade provisória para apelar. - Transcreve-se do voto-condutor do acórdão proferido em sede de "habeas corpus", trazido aos autos juntamente com as informações (fls.), "verbis": "Os pacientes não têm direito ao benefício de recorrer em liberdade, porquanto foram presos em flagrante pela prática de crime hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes,) e assim permaneceram até a sentença. Segundo JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Não pode ser concedido a liberdade provisória para apelarse o réu já se encontrava preso preventivamente ou em razão de flagrante ou de pronúncia. Tais espécies de prisão, em princípio, permanecem até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Aliás, o artigo 594 prevê o "recolhimento" do réu à prisão, o que, evidentemente, se refere àquele que está solto. Além di sso, seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória." ("Código de Processo Penal Interpretado", 4ª ed. São Paulo, Atlas, 1996, pág. 687). É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CRIME HEDIONDO - RÉU PRESO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NÃO REVOGAÇÃO DA PRISÃO - Lei nº 8.072/90, artigo 2º, parágrafo 2º. "Condenado que já estava preso, por ocasião da sentença condenatória. Hipótese não alcançada pelo parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90 que não tem o intuito de revogar prisão fundada em outras causas não identificadas com a simples exigência para apelar." (STJ - RHC nº 2.745-2 - Mato Grosso - Ac. 5ª. T - unânime - Relator Ministro Assis Toledo - Fonte: DJU I, 21-06-93, pág. 12.376). "Penal. Crime hediondo. Apelação em liberdade. Lei no. 8.072, de 1990. Condições que não recomendam a exceção. "- De acordo com a disciplina prevista na Lei nº 8.072, de / 990, a prisão é a regra no caso da prática de crime hediondo. "- A exceção admitida no parágrafo 2º do artigo 2º, a ser analisada pelo juízo originário, não se enquadra no caso dos autos, pelas razões assinaladas no acórdão recorrido (réu preso em flagrante e mantido em custódia cautelar pela sentença condenatória). "- Recurso desprovido." (RHC nº 4.944-O - MG, Relator Ministro William Patterson, RSTJ, 79/327)". - Quanto à alegação de que a importação de lança-perfume (cloreto de etila) configura crime de contrabando, em vez do delito de tráfico de entorpecentes, não procede. - Com efeito, esta Corte vem fixando a orientação de que a conduta de introduzir no território nacional a substância "cloreto de etila" - lança-perfume - deve ser classificada como tráfico de entorpecentes para efeito da Lei 6.368/76, consoante estes recentes precedentes: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTRODUÇÃO DE LANÇA-PERFUME (CLORETO DE ETILA) NO TERRITÓRIO NACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO C RIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. "O cloreto de etila continua sendo, tal como. v.g., a cocaína, a heroína e a canabis sativa, substância proibida pela Lei nº 6.368/76". (HC 7.511-SP. Relator Ministro Felix Fischer). Recurso conhecido e parcialmente provido." (REsp 189.562-RS, Relator Ministro José Arnaldo, DJ 22.03.1999) "PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. LEI DE TÓXICOS. CLORETO DE ETILA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. I - O cloreto de etila está arrolado em portaria da DIMED e, portanto, é matéria proibida pela Lei nº 6.368/76, "ex vi" artigos 12 e 36. II - Se a "imputatio facti" permite adequação a um dos tipos da Lei de Tóxicos, o "writ", para efeito de desclassificação, é o meio inadequado. Recurso desprovido." (RHC nº 6.809 - MG - Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 25/02/98) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, LEI DE TÓXICOS. NORMA PENAL EM BRANCO DE COMPLEMENTAÇÃO HETERÓLOGA. CLORETO DE ETILA. - O cloreto de etila continua sendo, tal como, v.g., a cocaína, a heroína e a canabis sativa, substância proibi

Ementa

O cloreto de etila continua sendo, tal como, v.g., a cocaína, a heroína e a canabis sativa, substância proibida pela Lei nº 6.368/76. (HC 7.511-SP, Relator Ministro Felix Fischer). - A teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90, não têm direito de recorrer em liberdade pacientes que, presos em flagrante pela prática de crime hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes), assim permaneceram até a sentença condenatória. - Se o delito de tráfico de entorpecentes é realizado no território nacional, sem qualquer referência, na decisão condenatória à qualificadora do artigo 18, I, da Lei 6.368/76, a procedência externa da droga não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.