RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
PAGAMENTO DA MULTA — EFEITOS
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... insurge-se contra acórdão da Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, improvendo o apelo interposto, manteve a condenação à pena de 11 dias-multa pela prática de perturbação do sossego alheio, em forma continuada. - Sustenta o recorrente a ocorrência de "mutatio libeli", a falta de exame de corpo de delito e cerceamento de defesa. - Ocorre que a sentença condenatória foi publicada em 22 de novembro de 1994 (fl.) e não houve recurso da acusação, tendo decorrido tempo superior a 2 anos, que é o da prescrição da pretensão punitiva pela pena de multa concretizada na sentença, nos termos do artigo 114 c/c o artigo 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal. - Todavia, o Ministério Público Federal informa, em seu parecer, que o recorrente, em 21 de agosto de 1996, antes de decorrido o prazo prescricional, pagou a multa a que foi condenado pela sentença. - Assim sendo, verifica-se que o réu cumpriu a pena antes de decorrido o prazo da prescrição, ocorrendo a extinção da multa. - Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial. Ac. de 02-05-2000 DJ de 23-10-2000 (Reg. nº 1996/0030744-00) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6141 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LV. Nº 669
Ementa
Extingue-se a pena da multa com o seu pagamento.
