RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
OBRIGATORIEDADE — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Infere-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 13 de setembro de 1995, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jacupiranga, no Estado de São Paulo, sendo-lhe imputado a suposta prática do crime descrito nos arts. 121, § 2.º, incs. I e IV, e 211, c.c. o art. 61, inc. II, alínea "b", pois, segundo a denúncia-crime, "no dia 05 de março de 1995, agindo em concurso, mataram G.G.M., alvejando-o com arma de fogo, e posteriormente ocultaram o cadáver" (fl.). - O Impetrante sustenta, em suma, a falta de intimação pessoal do defensor dativo, com fulcro no art. 5.º, da Lei n.º 1.060/1950, alterada pela Lei n.º 7.871/1989, e requer, ao final, a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a referida sentença de pronúncia. - Entendo, todavia, que não merece acolhida a pretensão. - Com efeito, as informações prestadas pela Autoridade Impetrada noticiam que o paciente foi assistido por defensor dativo, Dr. RUY CELSO CORRÊA R. TUCUNDUVA, nomeado pelo Juízo processante, em 14 de agosto de 1995, conforme se depreende do documento acostado à fl.. - Observa-se, ainda, que o defensor nomeado acompanhou o processo-crime e interpôs, contra a sentença de pronúncia, recurso em sentido estrito, em 25 de outubro de 1995 (fls.), tendo sido o apelo julgado em 04 de março de 1996 (fls.) e publicado em 03 de abril de 1996. - A argumentação do Impetrante, no sentido de falta de intimação pessoal do defensor dativo, fundamenta-se na Lei n.º 1.060/1950. - Dispõe o art. 5.º, § 5.º, da referida legislação, ao tratar da intimação pessoal do defensor público ou quem exerça cargo equivalente, que: "Art. 5º. (...omissis...) (...omissis...) § 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." - Ocorre, todavia, consoante entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, que o defensor dativo não exerce cargo equivalente ao de defensor público - ao qual foi dado o benefício da intimação pessoal, em razão da dificuldade de acompanhamento do regular desenvolvimento dos inúmeros processos patrocinados. - De fato, o defensor dativo desempenha atividades da advocacia particular, cumprindo tão-somente um múnus público, quando nomeado pelo Juízo, não exercendo, porém, função pública. A propósito, transcrevo, a seguir, o disposto no art. 2.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, "in verbis": "Art. 2.º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público." - Nesse sentido: "RECURSO DE HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. POSTERIORIDADE. COBRANÇA. HONORÁRIOS. CONDUTA ATÍPICA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 1. O defensor dativo, a o contrário do integrante da Defensoria Pública (art. 5º, inciso LXXXIV c/c art. 134 da CF), não exerce função pública, mas somente munus publicum, razão pela qual a sua conduta, referente à cobrança indevida de honorários, não pode ser enquadrada como ato de funcionário público, refugindo ao âmbito do Direito Penal. 2. Recurso provido." (RHC n.º 8.856/RS, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/02/2000) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DEFENSOR DATIVO. POSTERIOR COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ATIPIA. I - A advocacia, mesmo em se tratando de designação para a defesa de alguém, pode ser munus publicum (Lei n.º 8.906/94, art. 2, § 2º), mas não é, ao contrário da Defensoria Pública (art. 5º, inciso LXXXIV c/c o art. 134 da Carta Magna), função pública (Precedente). II - Configura matéria extra-penal, a posterior e indevida cobrança de honorários acerca de serviços prestados como defensor dativo. Recurso provido." (RHC n.º 8.706/SC, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 18/10/1999) - Confira-se, outrossim, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. § 5º D
Ementa
Consoante entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o defensor dativo, nomeado pelo Juízo, não exerce cargo equivalente ao de defensor público, pois desempenha atividade da advocacia particular. Cumpre, ademais, tão-somente um múnus público, não exercendo, todavia, função pública. - A exigência legal da intimação pessoal obrigatória do defensor dativo apenas foi introduzida no sistema processual penal com o advento da Lei n.º 9.271/1996. - Inexiste, "in casu", a alegada nulidade, consubstanciada na falta de intimação pessoal do defensor nomeado para o julgamento do recurso em sentido estrito, pois, no período em que o apelo foi interposto e julgado, não havia qualquer exigência legal quanto à sua obrigatoriedade. Princípio da irretroatividade da lei processual.
