DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
ART 32 DA LCP — DERROGAÇÃO - QUANDO CONFIGURA MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- REsp 34.322-0
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SYDNEY SANCHES
Resumo do acórdão
- Cinge-se o inconformismo da recorrente no fato de o MM. juiz a quo ter rejeitado a denúncia oferecida contra A.F.R.S., pela prática da contravenção prevista no artigo 32 da Lei de Contravenções Penais, ao argumento de que tal artigo encontra-se derrogado pela Lei nº 9.503/97. - Sem razão a recorrente. A matéria trazida a debate é bastante polêmica, mas o entendimento majoritário desta Corte é de que o art. 32 da Lei das Contravenções Penais foi derrogado em sua primeira parte, não mais subsistindo a sua aplicação, ante as novas disposições do novo Código de Trânsito Brasileiro. - Injustificável o fundamento daqueles que defendem a vigência do art. 32, da Lei das Contravenções Penais, no que concerne a sua primeira parte, uma vez que toda a matéria relativa à direção sem habilitação legal foi amplamente regulamentada pelo novo Código de Trânsito Brasileiro, que passou a exigir a existência de perigo concreto de dano para a sua configuração, afastando de vez a absurda condenação penal com suporte no perigo abstrato, de há muito reivindicada pela moderna doutrina penal. - Nesse sentido, já nos idos de 1993, antes mesmo do advento do novo CTB, o Min. Vicente Cernicchiaro, já asseverava no acórdão - STJ. REsp. 34.322-0 RS, DJU de 02.08.1993, p. 14.295: "A infração penal não é só conduta. Impõe-se, ainda, o resultado no sentido normativo do termo, ou seja, dano ou perigo ao bem juridicamente tutelado. A doutrina vem, reiterada, insistentemente, renegando os delitos de perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples conduta, se ela n ão trouxer, pelo menos, probabilidade (não possibilidade) de risco ao objeto jurídico. Na espécie dos autos, o bem tutelado é a incolumidade pública, isto é, o resguardo de pessoas e coisas, indeterminadamente consideradas. Assim, o ilícito penal não resulta do simples dirigir, sem a devida habilitação. Isso corporifica somente o ilícito administrativo. A relevância criminal nasce quando a conduta gerar perigo de dano. Até então, a conduta será atípica". - Uma condenação que se esteia unicamente na presunção de um perigo abstrato de dano, data venia, afigura-se-nos inconstitucional. - Anteriormente, antes da edição do novo Código de Trânsito Brasileiro, quando a conduta do agente causava o dano efetivo, lesão ou morte, a citada contravenção do art. 32 ficava absorvida pelo crime maior, adotando-se o princípio da consunção, conforme reiterados julgados desta Casa. - Na doutrina, é amplamente vencedora a tese da derrogação da primeira parte do art. 32, à qual nos filiamos integralmente: DAMÁSIO DE JESUS, Crimes de Trânsito, p. 182; FERNANDO CAPEZ e VICTOR GONÇALVES, Aspectos Criminais, p. 57; MAURÍCIO RIBEIRO LOPES, Crimes de Trânsito, p. 235; FERNANDO FUKASSAWA, Crimes de Trânsito, p. 172; JULIO F. MIRABETE, Direito de Trânsito, p. 231, RBCC, v. 24; FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA, Direito de Trânsito, p. 223, RBCC. - Eis o que preleciona LUIZ FLÁVIO GOMES, sobre a matéria em debate, no seu livro Estudos de Direito Penal e Processo Penal, Revista dos Tribunais, edição 1999, p. 55/64: "...Sobre a questão da revogação ou derrogação do art. 32 da LCP já tivemos oportunidade de dissertar o seguinte: como já enfatizamos, o novo Código de Trânsito Brasileiro disciplinou o mesmo assunto de forma diferente. No art. 162 está prevista a infração administrativa de 'dirigir veículo sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir ou com a Carteira ou Permissão cassada ou com suspensão do direito de di rigir'. Dirigir sem a devida habilitação ou permissão, ademais, pode configurar uma infração penal, desde que venha a 'gerar perigo de dano' (CTB, art. 309). Estamos diante de uma sucessão de leis em sentido amplo (leia-se: alteração legislativa). E quando uma lei nova disciplina inteiramente a mesma matéria que antes era objeto de outra lei, dá-se o fenômeno da revogação (LICC, art. 2º, § 1º), que pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). Tendo em vista os dispositivos legais citados, pode-se sem sombra de dúvida concluir que o art. 32 foi 'derrogado' (apenas derrogado, porque, no que concerne a dirigir embarcação a motor em águas públicas, continua vigente). Na sua primeira parte (direção de veículo automotor) já não tem aplicação alguma. (Grifos nossos). - E continua o mestre: "...Dizer que o novo CTB não disciplinou inteiramente a matéria objeto da primeira parte do art. 32 da LCP é um atentado ao bom senso e ao direito vigente: essa matéria foi inteira
Ementa
O art. 32 da LPC encontra-se derrogado, em sua 1ª parte, pelos arts. 162 e 309 da Lei 9.503/97 e o comportamento consistente em dirigir veículo automotor sem possuir carteira de habilitação e de forma a não causar peirgo à incolumidade pública constitui ato atípico, configurando mero ilícito administrativo, delineado no art. 162 do CTB.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
