DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
MANDADO DE JUÍZO CÍVEL — SUA VALIDADE
- Recurso
- re 44
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A impetração está fundada essencialmente na ausência de "indícios bastantes da autoria", por ilícita a apreensão e exame da arma do homicídio, porque determinada a diligência probatório-cautelar por Juízo incompetente, qual seja, a Juíza de Direito da Comarca de Rio Branco do Sul, e por ilegalidade e infringência da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. - Aduzem os impetrantes, relativamente à incompetência do Juízo Cível: "(...) 17. Dispõe o artigo 29, inciso X da Carta Magna: 'Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turno, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 1 - omissis; X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;" 18. Trata-se da denominada prerrogativa de foro em razão do cargo ocupado, conferindo ao Tribunal de Justiça a competência absoluta para autorizar e dirigir investigações de práticas tidas como delituosas, pelos senhores Prefeitos Municipais, bem como autorizar medidas constritivas de liberdade previstas pelo Código de Processo Penal, como a busca e apreensão (CPP, art. 240). 19. No caso em deslinde, no entanto, tem-se por violada a norma constitucional correlata, ao passo que numa manobra da MM. Juíza da Comarca de Rio Branco do Sul, a fim de subverter a competência que lhe foi atribuída, arvorando-se na do Tribunal de Justiça, para ap reender '(...)coisas obtidas por meios criminosos (veículos, caminhões, armas de fogo, etc...) armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime (adulteração de características de veículos, etc...) ou destinados a fim delituoso, bem como, colher qualquer elemento de convicção' (Pedido de Busca e Apreensão da Autoridade Policial) supostamente se valeu de uma liminar em ação civil. 20. Tal argumento se afigura inconteste quando observada a decisão do MM. Juízo de Rio Branco do Sul, Medida Cautelar de n. 837/02, que legitimou o mandado de busca, quando fundamenta a relata e decide a medida cautelar 'inaudita altera pars': '1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, contra B.I.C., argumentando que o requerido, na qualidade de Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, vem substituindo as peças de seus veículos particulares pelas do veículos da Prefeitura, conforme discrição (sic) de fls.. Requer a busca e apreensão dos veículos relacionados onde se encontrem, inclusive, na empresa CC e no Prédio da Prefeitura, bem assim de todas as peças de veículos que forem encontradas na empresa nomeada, para fito de realizar perícia naqueles bens, visando instrução de AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Trouxe aos autos os documentos de fls.. 21. Resta notório que o desvio de peças automotivas de veículos públicos para os particulares do paciente Bento Ilceu Chimelli corresponde em tese à descrição típica do art. 312 do Código Penal, ou seja, o delito de peculato. Desta forma, intentou-se através de uma cautelar civil uma verdadeira investigação de cunho criminal preparatória, em desconformidade com os ditames da Magna Carta. 22. Não obstante a reconhecida independência das instâncias civil e criminal, resta ao menos intuitivo que se os fatos apurados na ação nesta dão conta de possível prática delituo sa, caberia ao juízo monocrático remeter os Autos ao Tribunal de Justiça, a fim de não subverter a competência do órgão colegiado, e do juiz natural, consoante o disposto pelo art. 5º, XXXVII da Magna Carta: 'Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou Tribunal de exceção'. "(...) (fls.). E quanto à ilegalidade e à violação constitucional na busca e apreensão da arma de fogo: (...) 28. Nota-se ademais pelo relato policial militar que os limites da busca a apreensão, se porventura desconsiderada a questão da nulidade precedente, restringiam-se à fábrica de cal, não abrangendo o domicílio do paciente, sendo certo que estaria este albergado para outra garantia constitucional inobservado no caso em deslinde, prevista pelo art. 5 º, inciso XI, que dispõe: 'Art. 5º, XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morado, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial' 29. Conforme o relato do Comandante d
Ementa
É válida a busca e apreensão levada a efeito em cumprimento de mandado de Juízo Cível, expedido em medida cautelar proposta pelo Ministério Público, por ser do sistema de direito positivo em vigor, em tema de improbidade administrativa, a dupla incidência de normas sobre um só e mesmo fato, a determinar a produção de efeitos penais e administrativos.
