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STJ, HABEAS CORPUS 31.237, PROVA DA ACUSAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - VEREDICTO - SOBERANIA - NULIDADE - PRECLUSÃO - PREJUÍZO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA, Rel. RELATÓRIO O EXMO
BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS 31.237. Relator: RELATÓRIO O EXMO.
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DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
JÚRI — PROVA DA ACUSAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - VEREDICTO - SOBERANIA - NULIDADE - PRECLUSÃO - PREJUÍZO - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
- Recurso
- HABEAS CORPUS 31.237
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RELATÓRIO O EXMO
Ementa
ACÓRDÃO: HABEAS CORPUS Nº 31.237 - RJ (2003/0190136-8) EMENTA PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PROVA DA ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. VEREDICTO. SOBERANIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Cabe à defesa técnica, diante da prova dos autos, no exercício de seu munus, escolher a tese defensiva que, a seu critério, melhor resultado alcance em favor do réu. Precedentes. Afirmado pelo Conselho de Sentença juízo condenatório, desborda do habeas corpus o revolver de questões relativas à suficiência da prova da acusação, tanto porque a via eleita não comporta dilação probatória como, sobretudo e principalmente, ante a soberania dos veredictos. Ressalvados os casos de nulidade absoluta, exaustivamente elencados no art. 564 do Código de Processo Penal, não se anula nenhum ato processual se, da nulidade, não resultar comprovado prejuízo para a acusação ou para a defesa e, bem assim, se não tiver influído na verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566, do CPP). Transitada em julgado a sentença condenatória, mercê do esgotamento das vias recursais extraordinárias, nada obsta a execução da sentença. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 25 de junho de 2004 (Data do Julgamento). MINISTRO PAULO MEDINA Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça d o Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação nº 22/03 (autos nº 99.001.082321-0). O paciente foi condenado pelo Júri popular a cumprir pena de 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 51/53). A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acolheu reclamação do Parquet para determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente e, bem assim, da respectiva Carta de Sentença. Alega o impetrante que o paciente está a experimentar constrangimento ilegal que advém da expedição de mandado de prisão e carta de sentença, além de ofício à Polícia Militar carioca, porque a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, posto que a prova de sua inocência está contida nos autos de inquérito policial militar que não foi, de propósito, juntado aos autos. Afirma, ainda, que o réu restou indefeso, uma vez que a tese deduzida em plenário, pertinente à legítima defesa, contraria seu depoimento, que aponta para o exercício de dever legal. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, afinal, a concessão da ordem, para anular o julgamento a partir do interrogatório. Informa o Presidente do Tribunal de Justiça fluminense que, ante o improvimento da apelação, interpôs o réu recursos especial e extraordinário, ambos inadmitidos em 04.06.2002. Inconformada, a defesa ajuizou agravos de instrumento, dirigidos ao STJ - que não foi conhecido por intempestivo - e ao STF, este ao qual negou-se provimento em 09.12.2003. Os registros processuais do Supremo Tribunal Federal informam que a decisão proferida pela 2ª Turma transitou em julgado no dia 18.02.2004. Opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem, tanto porque a condenação transitou em julgado, quanto à vista da inadequação da via eleita para resolver questão atinente à exclusão de ilicitude, su bmissa à soberania do veredicto (fls. 89/91). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): O primeiro argumento que dá sustento à impetração está superado, uma vez que o único recurso pendente - agravo de instrumento nº 443.090/RJ foi julgado pela 2ª Turma do STF, que lhe negou provimento por decisão transitada em julgado no dia 18 de fevereiro de 2004. Com efeito, esgotadas definitivamente as vias recursais extraordinárias, transita em julgado a sentença condenatória, circunstância que afasta qualquer óbice à execução do julgado. Quanto ao cerceamento de defesa - que
