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STF, Habeas Corpus 3.088/2002, QUEIXA-CRIME OFERECIDA EM FACE DO EDITOR-RESPONSÁVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 3.088/2002.

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Acórdão

DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

LEI DE IMPRENSA — QUEIXA-CRIME OFERECIDA EM FACE DO EDITOR-RESPONSÁVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA - INOCORRÊNCIA

Recurso
Habeas Corpus 3.088/2002
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Lei de imprensa. Legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público para a propositura da ação penal (precedentes do STF). Queixa-crime oferecida em face do editor-responsável. Não ocorrência de perdão judicial explícito, inexistindo violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Interpelação judicial prévia. Desnecessidade. Trata-se de faculdade e não de ônus. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3.088/2002, figurando como Impetrantes os Drs. Luis Guilherme Martins Vieira, Marcio Martago Gesteira Palma e Fabiana Dutra Vieira e Paciente Paulo Branco, tendo como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos rejeitar a preliminar de admissão litisconsorcial e, no mérito, por unanimidade, em denegar ordem. Trata-se de Habeas corpus impetrado em favor do paciente indicado à epígrafe, requerendo ordem que determine o trancamento de ação penal, tendo em vista a ilegitimidade do querelante para propor uma ação que a lei quer pública incondicionada; por ter ocorrido a extinção da punibilidade do paciente pelo perdão explícito concedido a outros membros do conselho editorial figurantes na publicação; pela ausência de justa causa, diante da dubiedade da expressão considerada ofensiva, à qual o querelante deu sua particular interpretação, abstendo-se da imprescindível, in casu, notificação para explicações. A f. 113/153 requerimento de habilitação do querelante como litisconsorte do Juízo Impetrado. A f. 158/164 parecer exarado pelo Representante do Ministério Público pugnando pelo deferimento da habitação requerida. A f. 165/172 parecer exarado pelo representante do Ministério Público pugnando pela denegação do writ. A f. 179 informações de estilo prestadas, aduzindo, em síntese, o f ato da ação penal, alvo da querela, encontrar-se, por força da concessão de liminar, suspensa até o julgamento do presente Habeas corpus. É o relatório. Inicialmente cumpre assinalar a prevenção desta 6ª Câmara Criminal para o julgamento do presente feito. Tal fenômeno se deve ao fato do paciente, mediante apenas uma ação (publicação de nota em periódico), ter dado causa ao oferecimento de duas queixas criminais por querelantes diferentes. Nesse passo, importante esclarecer que o primeiro Habeas corpus, sob o número 2.651/2002, restou julgado por essa Câmara, sendo as razões, origem e paciente idênticos ao do presente feito, pois, como dito, tratou-se de publicação de nota jornalística que ensejou o oferecimento de duas queixas crimes em face do paciente, movidos por querelantes diversos que se sentiram ofendidos com o teor na nota publicada em periódico. Logo, não resta dúvida que essa figura de concurso acarreta a continência, segundo o artigo 77, II, do Estatuto de Ritos, importando em unidade de processamento e julgamento, nos termos do artigo 79, do CPP, razão pela qual firmou-se a prevenção desta Câmara, tendo em vista o julgamento do primeiro writ. No que concerne ao pleito de pedido de extensão formulado pelos impetrantes, este não merece prosperar, tendo em vista que a fundamentação do Habeas Corpus 2.651/2002 cingiu-se exclusivamente a análise de matéria procedimental, não sendo aplicável, in casu, o artigo 580. Superadas as alegações adentramos no mérito do presente writ. Não assiste razão aos impetrantes. De fato a orientação pretoriana, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que nas hipóteses de crime contra a honra, em razão do exercício de cargo ou função pública, a pessoa ofendida tem legitimidade ativa concorrente com o Ministério Público para a propositura da ação penal. Em que pese a letra da lei, prevista no art. 40, I, "b", da Lei de Imprensa, esta deve ser interpretada harmonicamente com a Constituição Federal, sendo certo que o guardião da Carta Magna, ao julgar o agravo em Inquérito 726/RJ, relator o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, em acórdão unânime publicado no DJU de 29.04.94, criou precedente afirmando categoricamente a legitimidade ativa ad causam concorrente do ofendido, em hipótese similar a dos presentes autos. Desde então tal entendimento vem sendo seguido por todas as Turmas que compõe a Corte Suprema, conforme se verifica do bem lançado parecer de f. 165/172, da lavra do Culto Procurador de Justiça Dr. JOSE CARLOS PAES. Assim, não há que se falar em i