DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE COMUNICAÇÃO ENTRE ADVOGADO E DETENTO — MEDIDA TEMPORÁRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Constitucional. Restrição ao direito de comunicação entre cliente e advogado, decorrente de motim insuflado por penitentes que protagonizaram cenas de barbárie e desordem nas dependências do presídio de segurança máxima Bangu I. Medida temporária de caráter excepcional. Ponderação de interesses. Prevalência do interesse da coletividade na paz social e na segurança pública sobre o direito do advogado, que não é absoluto.Inexistência de direito líquido e certo. Denegação da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1346/2001 em que são Impetrante Lydio da Hora Santos e Outros e Impetrado Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores, que compõem a Oitava Câmara Cível, em denegar a segurança. Decisão unânime. Cuida-se de mandado de segurança no qual pretendem os impetrantes ver declarada nula a resolução SSP 564 baixada pelo Exmo. Secretário de Segurança Pública, Sr. Roberto de Aguiar, que, após os incidentes de desordem e barbárie que protagonizaram alguns detentos do presídio de segurança máxima Bangu I, restringiu o acesso dos causídicos-impetrantes a seu cliente, o condenado Luiz Fernando da Costa, notoriamente conhecido como "Fernandinho Beira-Mar", nas dependências do Batalhão de Choque da Polícia Militar, para onde fora transferido o apenado, juntamente com outros presos. Sustentam os impetrantes que tal decisão administrativa viola flagrantemente os direitos profissionais do advogado, constituindo cerceamento à ampla defesa e afronta ao princípio da legalidade. A liminar foi indeferida, a f. 37/38. Da decisão que indeferiu a liminar, foi interposto agravo regimental ao qual negou-se provimento, por unanimidade. Informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, a f. 47/48. Impugnação do Estado, a f. 53/58. Parecer do Ministério Público, a f. 60/62, opinando pela denegação da ordem. VOTO Não assiste razão aos impetrantes. Inexiste direito líquido e certo a amparar o pedido de concessão da segurança. O Brasil inteiro e o mundo assistiram perplexos e estarrecidos aos incidentes de 11 de setembro de 2002, protagonizados por um grupo de detentos munidos de armas, dentre os quais o cliente dos impetrantes, vulgo "Fernandinho Beira-Mar", nas dependências do estabelecimento penal comumente chamado de Bangu I, que culminaram em uma série de mortes e a depredação do presídio. Como conseqüência, a autoridade apontada como coatora baixou uma série de medidas, entre elas a Resolução SSP 564, a qual restringe a visita dos advogados a seus clientes no Batalhão de Choque da Polícia Militar, para onde foram transferidos os presos responsáveis pelo motim. Com efeito, como bem observou a Procuradoria de Justiça, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. Trata-se de inconteste medida temporária, de caráter excepcional, indispensável, naquele momento, para assegurar a manutenção da ordem pública e da paz. Ademais, por óbvio que não se está suprimindo o direito do apenado à assistência judiciária devida, nem tampouco se vedando o acesso do causídico a seu cliente. Ocorre que a restrição consiste na permissão de visita de apenas um advogado, devidamente cadastrado, como forma de aumentar o controle do Estado sobre a rotina do preso, de modo a evitar novas falhas que comprometam a segurança da população. Por fim, cabe ressaltar, conforme já fora dito, que o direito do advogado não é absoluto, e sobre ele prevalece o interesse de toda a coletividade em ver, através de uma política de segurança eficaz, uma sociedade que conviva em harmoniosa paz social, onde trágicos episódios como o de 11 de setembro de 2002 façam parte do passado. Por tais fundamentos, voto no sentido de denegar a segurança. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2003. Des. HELENA GOLDENZON BEKHOR - Presidente (s/voto) Des. ODETE KNA
