DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
PECULATO — PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS - APROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIO DA EMPRESA PARA FINANCIAR TRATAMENTO MÉDICO - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- VOTO Como
Ementa
ACÓRDÃO: Apelante que, por ser portador do vírus da AIDS, apropriou-se de numerário da PETROBRÁS, empresa onde trabalhava, com o objetivo de financiar seu tratamento médico e de mais duas pessoas, portadoras da mesma doença. Inexistência da excludente de ilicitude narrada no artigo 23, I, do Código Penal. Para sua configuração, é necessária a comprovação de inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, só haverá estado de necessidade se o único meio de que dispunha o agente na ocasião era lesar bem de terceiro, para salvaguardar o seu próprio. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2.707/2002, acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Desembargadora Relatora. VOTO Como se trata de réu confesso, cuja admissão do crime é ratificada por retumbante prova testemunhal e documental, funda-se a apelação no pedido de absolvição do condenado, alegando ter agido o mesmo amparado pela excludente do estado de necessidade. Isto porque, funcionário, advogado da PETROBRÁS, é portador do vírus da AIDS, não quis admitir ser soropositivo na empresa que lhe pagaria o tratamento, preferindo apropriar-se de quantias a ela pertencentes, para custear seu tratamento, de um ex-companheiro e do atual. Segundo a defesa era natural que, temendo discriminação, abrisse mão o recorrente do seguro saúde ou o reembolso da empresa. Ao contrário do que pretende, tal circunstância descaracteriza o estado de necessidade, que só exclui antijuridicidade se o agente pratica a ação para proteger direito próprio ou alheio, de perigo atual ou iminente, que não provocou, nem poderia de outro modo evitar. Ora, o fato de a empresa oferecer um bom plano de saúde aos funcionários através de convênios ou reembolso, poderia de outro modo evitar o perigo de dano ao apela nte. Se este preferiu esconder a doença e apropriar-se indebitamente do numerário da empresa em razão da função que ali exercia, tipificado o crime de peculato e correta a condenação. As penas foram fixadas sem nenhum rigor, nos mínimos legais e aumentada também no mínimo, pela continuidade delitiva. Além disso, a pena privativa da liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Nego, pois, provimento ao apelo. É como voto. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2002. Des. RUDI LOEWENKRON - Presidente Des. NILZA BITAR - Relatora Embargos de Declaração. Acolhimento, para declarar extinta a punibilidade do embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 109, V, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal na Apelação Criminal nº 2.707/2002. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, acolher os embargos para declarar extinta a punibilidade do embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma do voto da Desembargadora relatora. Trata-se na espécie de embargos declaratórios opostos por Rudinei Amorim de Lima, diante do acórdão de fls.628/630 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação em dois anos e quatro meses de reclusão. Nas razões de f.633/635, a Defensoria Pública alega, em resumo, que o fato delituoso foi praticado, por diversas vezes, durante o ano de 1992. Que, entre a data da sentença e o recebimento da denúncia, transcorreu período superior a 07 anos. Que a prescrição da pena em concreto, a teor do artigo 109, V, do CP, ocorre em 04 anos, pois o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não altera a pena estabelecida, para efeito do cômputo do prazo prescricional, valendo, portanto, para incidência da extintiva, o estabelecido para a pena-base, ou seja, 02 anos de reclusão, se m acréscimo da causa de aumento da pena. Em assim sendo, requer o acolhimento dos presentes embargos, para declarar-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. VOTO Tem razão o ilustre representante da Defensoria Pública. Há omissão no acórdão no que concerne à extinção da punibilidade do embargante. Com efeito, foi o mesmo condenado a 02 anos e 04 meses de reclusão e 14 dias-multa, por peculato praticado em continuação delituosa, condenação mantida por esta Câmara (acórdão de f.628/630). Sucede que o aumento de 04 meses pela contin
