DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
ROUBO — LESÃO CORPORAL LEVE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - TENTATIVA NÃO CONFIGURADA - CONFISSÃO - ATENUANTE - SETENÇA CONFIRMADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Nulidade do processo. Emprego de arma. Confissão. Tentativa. A falta de perícia técnica, em razão do princípio constitucional, de que somente não é válida a prova conseguida por meio ilícito, pode ser suprida por outra qualquer. Lesões corporais na vítima de assalto, provocadas por disparo, é prova suficiente do emprego de arma de fogo, quando aliada a outras provas colhidas no processo. A redução da pena pela confissão será fixada em razão do seu valor diante da descoberta da autoria e dos esclarecimentos dos fatos, devendo ser mínima, quando estes ou aquela, já estiverem sanados. Ficando o agente com a posse tranqüila do bem subtraído, não há que se falar em tentativa de roubo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4166/2001, da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo em que é Apelante Rodrigo Ribeiro de Moraes e Apelado o Ministério Público. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o voto do relator, que passa a integrar o presente, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. VOTO Rodrigo Ribeiro de Moraes foi condenado, por incidir nas normas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado e quinze dias-multa. Inconformado com a decisão monocrática, recorre, requerendo, preliminarmente, a nulidade do processo, com o fundamento de que, ao aditar a denúncia, não foi dado ao apelante o direito de defesa e, no mérito, pretende a reforma da sentença para que seja o crime desclassificado para sua forma tentada e, ainda, que seja o regime inicial, para cumprimento da pena, o semi-aberto. Estou rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa argüido, por constatar ciência da Defensoria Pública, em cota a f. 60, declarando: "A defesa não tem prova oral a produzir", isto após o recebimento do aditamento e já na fase de alegações finais. Passo ao mérito. No flagrante de f. 04, a vítima declara que, ao ser assaltada, entrou em luta corporal com um dos assaltantes e que outro indivíduo, com duas armas na mão, fez diversos disparos, acertando o depoente no braço esquerdo e acertando, também, um dos assaltantes nas pernas. Ao terminar de efetuar os disparos, o comparsa do apelante fugiu em sua motocicleta, deixando o apelante ferido no chão, sendo que, mais adiante, encontrou sua moto, recuperando-a. Após recuperar a moto, a vítima voltou ao local que havia deixado o apelante ferido e relatou o fato a um policial que estava no local e através de uma viatura policial de serviço nas proximidades, foi dada voz de prisão em flagrante ao assaltante ferido. No interrogatório do apelante em juízo, a f. 27, o apelante não nega o crime a ele imputado. A vítima, em juízo, f. 41, declara que após a briga com o apelante, saiu correndo em ziguezague e viu dois elementos montarem em sua moto e saírem do local. Que com a ajuda de um amigo, que também possuía uma moto, saiu em perseguição aos elementos, vindo a recuperá-la mais adiante. Em razão deste depoimento, a promotoria aditou a denúncia, e deu nova capitulação ao crime para roubo consumado. O apelante em novo interrogatório, altera sua versão anterior, declarando que, realmente, conseguiu ligar a moto e evadir-se do local, que andou bastante, vindo a moto parar por falta de gasolina, que não percebeu que a vítima estava em sua perseguição e que, ferido, não pôde fugir, sendo então preso. No que concerne ao pedido da defesa, para retirada da causa de aumento da pena, pelo emprego de arma de fogo, por falta de perícia na arma, tenho que, na forma constitucional, somente a prova conseguida por meio ilícito, não é válida e as lesões corpo-rais na vítima e no apelante representam a prova maior do emprego de arma de fogo. Quanto ao pedido de redução pela confissão, o juiz já reconheceu na sentença. Quanto à desclassificação do crime para sua forma tentada, razão não assiste à defesa. O objeto do roubo ficou na posse tranqüila dos assaltantes e só por falta de gasolina foi a moto abandonada. Assim, em face do exposto, é que estou dirigindo o meu voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus fundamentos. É como voto. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2002. Des. EDUARDO MAYR - Preesidente Des. MOTTA MACEDO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FOR
