EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, TENTATIVA DEFINIDA - CRIME HEDIONDO - VÍTIMA POBRE E MENOR - LEGITIMIDADE DO MP PARA A AÇÃO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — TENTATIVA DEFINIDA - CRIME HEDIONDO - VÍTIMA POBRE E MENOR - LEGITIMIDADE DO MP PARA A AÇÃO PENAL

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Atentado violento ao pudor. Prova Bastante. Crime tentado. Legitimidade autoral do MP. Crime hediondo. Vítima um menino de 5 anos. Acréscimo da Lei nº 8.072. Duplo provimento, total para o MP e parcial para a Defesa. O MP é parte legítima como autor da ação penal quando óbvia a pobreza da família da vítima e quando a tia do menor, sua momentânea guardiã comparece na Polícia relata os fatos, acusa o agente do crime sexual e leva a vítima ao exame médico-legal. Tudo isso constituiu a representação. A prova da culpa é o que o exame médico constatou como sinais de violência nas regiões glútea e anal da vítima somado ao testemunho da responsável pelo menino que viu o agente por trás da criança, já sem o short, que ele próprio havia tirado, mas cotejados os termos objetivos e explícitos da denúncia com o depoimento da única testemunha de vista, forçoso é reconhecer que o atentado estava por se iniciar quando foi por essa testemunha interrompido. Tentativa definida. Pacificado o entendimento de que a hipótese se sujeita à conceituação de crime hediondo cumpre dar-lhe o regime previsto e fazer também valer a regra do art. 9º da Lei nº 8.072/90. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.025/2002, em que são Apelantes o Ministério Público e Carlos Alberto Marques de Oliveira e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento aos apelos para impor o regime integralmente fechado, ficando mantida a pena de reclusão de 6 anos como resultado da desclassificação do delito para o do art. 214 c/c 224-a, c/c o 14-II do CP c/c o art. 9º da Lei nº 8.072/90. Ficou vencida a Des. NILZA BITAR que fixava a pena em 9 anos de reclusão, afastando a forma tentada. Ordenaram unanimemente a expedição de mandado de prisão. Provimento total ao recurso ministerial e parcial ao defensivo. VOTO Rejeito a prelimin ar da ilegitimidade autoral do MP nos precisos termos dos argumentos de f. 105 e 106 da douta sentença com os subsídios de f. 140 apresentados no parecer da Dra. ROSÂNGELA CARROZZINO CANELLAS. Constitui a exigida representação a soma formalizada pela iniciativa da tia do infante comparecendo à Delpol para relatar o que presenciou, acusando o r. e conduzindo o menor a presença dos médicos, inclusive no IML. Extrai-se a responsabilidade do apenado pela infração do testemunho de Maria do Rosário Bernardo de f. 24 e 65 com as informações médicas de f. 5 e mais com o que disse o menino na Polícia (f. 26). Entendo todavia que a denúncia não relatou uma sucessão de atentados e sim apenas aquele ocorrido no horário das 18 horas do dia 28 de fevereiro de 1998 quando o r. foi visto roçando o seu órgão sexual no corpo da criança (f. 2). E a prova dessa afirmação foi dada pelo depoimento de Maria do Rosário (f. 65) que disse: - " viu que o r. havia tirado o short de seu sobrinho, tinha colocado o mesmo de quatro sobre uma cadeira e estava por trás da criança, que ficou em estado de choque e nem mesmo teve condições de dizer se o r. havia tirado o seu órgão sexual para fora. Em Juízo ninguém mais depôs sobre o fato e nem a criança foi ouvida. Perante o Juiz só a mãe do petiz compareceu, mas para deixar claro, que somente a sua irmã poderia alguma coisa revelar, pois na época estava sob internação hospitalar. É certo que na Polícia o menor teria informado sobre práticas análogas anteriores e os exames de f. 5 e 15, sem oferecer uma total certeza dão a entender que podem ter ocorrido violações anteriores à do dia afirmado na denúncia. Sucede todavia que o r. foi processado e julgado pelo que fez no dia 28 de fevereiro de 1998 e nesse dia Maria do Rosário só pôde afirmar que viu o menor preparado para ser submetido ao atentado. Não confirmou que o r. roçava o corpo da criança em seu pênis e nem ousou afirmar que ele já estava com o seu membro fora das suas vestes. Entendo assim que cumpre dar ao r. o benefício da dúvida entre o crime consumado e a sua tentativa, tendo ele sido apanhado quando se preparava para abusar do menino. Daí que reclassifico a infração para a do art. 214 c/c com 224, c/c 14 - II do CP, mas faço sobre ela incidir a regra do art 9º da Lei 8.072/1990, eis que já pacificado o tema no recente julgamento no plenário do STF e pelo voto da Min. ELLEN GRACIE. Ante o exposto e aplicando o redutor de 50% correspondente ao crime tentado, conjugado com o mínimo do art 214 do CP e com a majorante d