DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
TRÁFICO DE ENTORPECENTE — COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - ÔNUS DA PROVA - REGIME INTEGRAL FECHADO - CONSTITUCIONALIDADE - LEI 9.714/98 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Ementa
ACÓRDÃO: A coação física exclui a própria conduta, tornando atípico o comportamento, enquanto a coação moral, consistente no emprego de grave ameaça, quando irresistível, ou seja, quando o coato não tem condições de resistir, acarreta a exclusão da culpabilidade por não ser exigível outro comportamento do agente. Isto porque, ao contrário da primeira espécie, permanece um resquício de vontade que mantém o fato como típico, porém, não reprovável ou censurável. Todavia, na forma do artigo 156 do CPP, não basta a simples alegação, cabendo ao acusado o ônus de demonstrar a presença daquela excludente, o que inocorreu no caso presente, porquanto nenhuma prova trouxe a defesa para alicerçar aquela versão defensiva, que, assim, ficou isolada nos autos. Tendo sido reconhecido na sentença guerreada que o acusado é presumivelmente primário e de bons antecedentes, além de ter sido destacada a sua boa conduta social, não se justifica a exacerbação da pena-base pelas conseqüências da infração, circunstância considerada pelo legislador quando fixou o patamar mínimo e máximo do preceito secundário respectivo. O pleno do STF em diversas ocasiões se manifestou no sentido da constitucionalidade da norma que estabelece o regime integral fechado para o cumprimento da pena reclusiva nos crimes hediondos e assemelhados, não ocorrendo a violação do princípio constitucional da individualização da pena, como, também, já se decidiu que com o advento da Lei nº 9.455/97, que trata do delito de tortura, não ocorreu a revogação daquela rigorosa norma, tendo o legislador optado unicamente em tratar com menos rigor tal última infração. Trata-se de uma opção legislativa, de constitucionalidade duvidosa, eis que flagrantemente em confronto com a idéia da lei maior que determinou tratamento rigoroso nos delitos por ela considerados de maior gravidade. A ordem jurídica não é um sistema de normas estabelecidas em um mesmo plano, sendo formada por uma pirâmide hierarquizada, des tacando-se que a norma maior, a Constituição Federal, é aquela que legitima toda a estrutura normativa. A superioridade da Carta Magna sobre todas as demais espécies normativas impõe que estas busquem naquela o fundamento de sua validade. Esta superioridade faz com que a Constituição seja como o vértice do sistema jurídico do Estado. A lei, assim, sempre deve se apoiar na Constituição tendo que estar de acordo com a mesma. Em resumo: as normas devem ser interpretadas globalmente, com prevalência dos princípios que foram valorizados pelo constituinte, devendo pontificar o objetivo teleológico ou finalístico da Constituição. A Lei no 9.714/98, com relação ao delito de tráfico de entorpecentes, é flagrantemente incompatível com o princípio orientador da Constituição, já que esta determinou tratamento rigoroso para tal infração, não podendo a lei infraconstitucional, que surgiu nitidamente para reduzir o campo de incidência da pena de prisão nos crimes de menor gravidade, instituir regra em contrário, já que estaria a violar frontalmente o sistema preconizado na Carta Magna. Entendimento em contrário agride a hierarquia, coerência e harmonia das normas do ordenamento jurídico. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 3296/00, em que é Apelante Marcelo Freitas Gomes e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a resposta penal para três anos de reclusão e multa de 50 dias, à razão unitária mínima, mantidos os demais termos da sentença guerreada. Inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCO RAMOS, da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, que o condenou a cinco anos de reclusão em regime integral fechado e multa de cem dias, no valor unitário mínimo, pela prática do Injusto do artigo 12 da Lei no 6.368/76, Marcelo Freitas Gomes dela apela, sustentando nas respectivas razões, em sínt ese, que agira sob a escora da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível), além de criticar o fato da pena-base ter sido aplicada de forma exacerbada, não havendo motivo para afastá-la do mínimo legal, além de não ter sido reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea. Por derradeiro, pugnou pela aplicação do regime inicial fechado e pela substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. O recurso foi combatido pelo Ministério Público de primeiro grau, tendo a douta
