ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
FURTO — ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE PROCESSUAL - CONCURSO MATERIAL - DOSAGEM DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- VOTO Investe
Ementa
ACÓRDÃO: Furto de energia elétrica. Fraude processual. Concurso material de infrações. Prova dando certeza que o agente, que era inspetor de identificação de fraudes da Light, subtraiu para si e para um vizinho, mediante ligação clandestina, energia elétrica, e sendo descoberto o fato, mediante ações e desígnios diversos, para obstruir a realização da perícia oficial, cuidou de interromper o fornecimento clandestino. Penas adequadamente aplicadas quanto ao delito de furto, e privativa de liberdade em relação ao de fraude processual, um tanto exacerbada. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2.009/2002, em que é Apelante Sidnei Moraes Gomes e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO Investe o apelante, de logo, contra o desarquivamento do inquérito policial que serviu de supedâneo à instauração da presente ação penal. Argumenta que não foram apresentadas novas provas que justificassem a retomada de curso do procedimento inquisitorial. Está equivocado. Surgiram, sim, provas posteriores ao arquivamento (o parecer técnico de f. 15/18, mais docs. de f. 19/24 ), de tal poder de persuasão que motivaram a emissão do parecer de f. 53/58, impelindo o digno Dr. Procurador-Geral de Justiça a determinar o desarquivamento e o imediato oferecimento da denúncia. De todo modo, como bem abordado no referido parecer, o motivo que determinou o arquivamento - o desaparecimento dos vestígios do crime - "se deveu ao próprio atuar do indiciado Sidnei, que, diante dos fiscais da empresa lesada, partiu o fio que conduzia a energia do 'quadro' ao aparelho de ar condicionado, instalado num dos cômodos de sua residência." Não se pode premiar o infrator, consoante o aforismo: Nemo in judicio auditur pro priam turpitudinem allegans. Insta salientar, como remate, que, mesmo à falta de prova nova, outra solução não se apresentaria senão a desarquivatória, pois o arquivamento não passou de erro de subsunção por parte de quem inicialmente examinou a matéria. Vazia, destituída de qualquer fundamento, a alegação de cerceamento da defesa, porquanto, ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas na defesa prévia, foram as demais dispensadas por iniciativa do próprio Dr. Defensor, como está registrado na assentada de f. 233. Mais que isso, a testemunha originalmente arrolada, Jorge Ribeiro Ferreira, foi substituída, a pedido da defesa (f. 113), por Gilson Moreira Pinheiro, que foi devidamente inquirida (f. 239/241). A suspensão condicional do processo não pode ser deferida a esta altura, já exarada a sentença condenatória. Nem seria o caso de anular-se a sentença para sua concessão, pois não preenche agora o apelante, como menos ainda preenchia antes, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95. Estapafúrdia a alegação de bis in idem, porquanto diversos os fundamentos das pretensões, a persecutória criminal e a trabalhista. Escusado tecer mais amplas considerações a respeito, por óbvia a distinção entre os dois tipos de responsabilidade. No mérito, há que se manter íntegra a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A prova foi apreciada em toda a sua extensão e peculiaridades, não tendo ocorrido a omissão a que alude o apelante referente aos documentos que trouxe aos autos. Pelo contrário, há expressa menção ao parecer técnico de f. 203/204, que deixou de merecer maior apreço porque inconclusivo. O apelante era inspetor de fraude da Light e como tal responsável pela apuração e identificação de fraudes nas unidades consumidoras da baixada fluminense (v. f. 22). Revelando não merecer a confiança que nele era depositada, cometeu os ilícitos descritos na denúncia, um consistente em ligação clandestina de energ ia elétrica para alimentação de um aparelho de ar condicionado em sua residência e outro concernente a ligação à rede elétrica, de forma também fraudulenta, de uma bomba d'água de seu vizinho e cunhado Jorge Ribeiro Ferreira, que tinha a obrigação de impedir. Descoberta a fraude por outros funcionários da Light, cuidou ele de interromper a ligação clandestina para sua residência, cortando os fios condutores de eletricidade e, assim, de caso pensado, obstruindo o trabalho da perícia oficial e acrescentando às 02 (duas) anteriores infrações mais a de fraude pro
