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STF, INDEFERIMENTO - DESPACHO PADRONIZADO POR ETIQUETA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL — INDEFERIMENTO - DESPACHO PADRONIZADO POR ETIQUETA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Fere preceito constitucional o ato de decidir, lançado por meio de etiqueta padrão e desprovida de fundamentação. Relatado e discutido o presente Agravo 602/2002, em que é Agravante Eduardo José de Sant'Anna e Agravado Juízo de Direito da VEP. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal, em conceder o livramento condicional, na conformidade do voto do relator. Agravo acionado pela defesa do penitente Eduardo J. de Sant'Anna, insatisfeita com o despacho proferido pelo douto Magistrado, f., 55, e que por meio de simples etiqueta indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo agravante, com a indicação de ausência de lapso temporal. Nas razões alinhadas a f. 02/6, o agravante argumenta com o fato de que o agravante é possuidor de duas condenações e que somadas suas penas, já homologadas, atingiu 1/3 das mesmas em 06.04.2001. A resposta do Ministério Público, presente a f. 62/3, prestigia a decisão atacada. O parecer de f. 66/67, opina pelo provimento, concedendo-se ao agravante o benefício da liberdade condicional. VOTO Trata-se de mais um caso em que Magistrado em exercício na VEP indefere pleito de livramento condicional, sob o fundamento de que ostentando o requerente maus antecedentes, o benefício pretendido somente poderá ser examinado quando o mesmo atingir metade das penas que lhe foram impostas. Esta Câmara, em votos por mim proferidos, em anteriores decisões relacionadas com a mesma hipótese, já manifestou seu entendimento contrário ao adotado pelo Magistrado de primeiro grau. Tem-se entendido, na esteira de decisões proferidas pelo STF e STJ, que não cabe ao aplicador da lei, no caso o juiz, colocar empecilhos na concessão de livramento condicional, indicando dispositivo do C. Penal - art. 83, II, quando este, de forma expressa, indica o cumprimento das penas e mais da metade ao condenado reincidente, circunstância em que não se enquadra o requerente. No caso present e verifica-se pelo doc. de f. 44, fornecido pela VEP, possuir o requerente duas condenações. A primeira por fato ocorrido em 27.11.96, com o trânsito em julgado ocorrido em 14.08.98. A segunda, por delito cometido no dia 01.11.96, operando-se o trânsito em julgado no dia 02.04.01. Vale dizer, que o primeiro crime praticado pelo requerente somente veio a ser julgado depois de sentenciada a segunda infração. Diante desta situação, verifica-se que a decisão, por via de etiqueta e sem o menor atendimento às regras constitucionais que obrigam o Magistrado fundamentar suas decisões, restou proferida sem qualquer suporte legal. Tal implica em flagrante nulidade e que deixo de declará-la ante o amparo fornecido pelo art 249, § 2º do Código de Processo Civil, ao vislumbrar ser o mérito favorável ao requerente, a quem a nulidade beneficiaria. Os elementos exigidos para a obtenção do livramento encontram-se presentes nos autos e são, todos, favoráveis ao requerente, inclusive o parecer do Conselho Penitenciário. Do exposto, aciono meu voto no sentido de conceder o livramento condicional ao requerente, com a determinação que se processe, no Juízo de origem, os procedimentos e formalidades para sua efetivação. É como estou votando. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2003. Des. EDUARDO MAYR - Presidente Des. MOTTA MORAES - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671