EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

JÚRI — CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DA PENA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Revisão criminal. Júri. Homicídios. Continuidade delitiva reconhecida. Sendo objetivo o critério adotado pela legislação brasileira, admite-se o reconhecimento da continuidade delitiva, in casu, malgrado alcancem bem personalíssimo - a vida - de vítimas diversas. Dosimetria revista, sem que tal importe em violação ao princípio da soberania dos veredictos. Revisão parcialmente provida. Vistos, discutidos e relatados estes autos da Revisão Criminal nº 52/01 em que é Requerente Carlos Rodrigues Carneiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer a continuidade delitiva entre os dois homicídios, considerar o requerente incurso nas penas do art. 121 § 2º, I e IV (duas vezes) c/c o art. 71, parágrafo único, todos do CP, fixando as penas em 21 (vinte e um) anos de reclusão, tudo em conformidade com o voto do relator que integra este na forma regimental. VOTO Esta revisão criminal aborda pedidos pontuais: a. reconhecimento de haver o revidente obrado em legítima defesa; ou b. redução da pena, com revisão da dosimetria, e considerando os eventos letais em continuidade delitiva. Assim limitados os tópicos, passo ao exame de cada qual, de per se. O pedido absolutório é de ser desacolhido, eis que a eventual ocorrência de legítima defesa própria foi examinada pelas instâncias julgadoras, certo que o próprio Relator do acórdão sub examen, o Des. MURTA RIBEIRO, f. 320/324, in verbis ressaltou: "....não reeditando a tese da legítima defesa, excludente da antijuridicidade hora alguma demonstrada ..." Na verdade, a própria defesa, por pudor, não insistiu nesta tese frente à prova dos autos, notadamente as declarações de José Carlos de Souza, vítima supérstite, e do pai de Iraci e esposo de Cátia, vítimas fatais, em plenário: "... que quando a esposa e a filha do depoente falaram que o acusado não ia levar a criança, fecharam o portão; que o acusado então meteu os peitos no portão e já saiu atirando". Tollitur questio. No tocante à redução da pena-base, há que se considerar que o d. Conselho de Sentença houve por bem, em sua soberania, reconhecer a incidência de duas qualificadoras, além de várias circunstâncias agravantes legais desfavoráveis. A pena-base foi fixada de forma adequada, in casu. Já quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, tem razão a combativa defesa do revidente. As circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes permitem, in casu, o reconhecimento do crime continuado, malgrado alcancem bem personalíssimo - a vida - de vítimas diversas. O critério adotado pela legislação brasileira é objetivo, e assim poder-se-á proceder a uma revisão da dosimetria sem que tal importe em violação ao princípio da soberania dos veredictos. Pena-base, 18 anos; acréscimo pela continuidade, 1/6 (um sexto). Pena definitiva, 21 anos, remanescendo o acréscimo pelo erro de execução, 06 (seis) meses de reclusão. De se lastimar a inércia do M.P. que deixou de recorrer quanto ao regime prisional imposto, que remanesce o fechado, a admitir a progressão, tratando-se, como se trata, de crime hediondo ex vi legis. Admita-se, ainda, junto à V.E.P., a retificação por erro material da apenação relativa à lesão corporal, de "06 meses de reclusão", para "06 meses de detenção" com o regime prisional aberto, o que não integrou o pedido revisional. Voto pelo provimento parcial da revisão para, reconhecendo quanto aos homicídios consumados a continuidade, reclassificar os fatos como infringentes do art. 121 § 2º, I e IV (2 vezes) c/c o art. 71, parágrafo único do C.P., reduzindo a pena final reclusiva a 21 (vinte e um) anos. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2002. Des. RAUL QUENTAL - Presidente Des. EDUARDO MAYR - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI