ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
ESTELIONATO — CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL - RECONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- VOTO O
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão criminal. Pedido lastreado nos incisos I e III do art. 621 do diploma processual penal. Crime de estelionato. Possibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de pedido revisional. Matéria de ordem pública, que deve ser declarada a qualquer tempo. Exame que é cabível, independentemente do tipo de processo ou recurso. Por maioria, não se conheceu da questão referente à ocorrência da prescrição. Pretensão defensiva objetivando a absolvição ou a redução da pena-base, bem como o reconhecimento do crime continuado. Decreto condenatório que não está a merecer reparo. Inexistência de decisão contrária à evidência dos autos. Condenação lastreada na prova colhida e devidamente fundamentada. Impossibilidade de reexame do acervo probatório. Ausência de novas provas de inocência. Pena aplicada em consonância com a culpabilidade exacerbada do agente, portador de personalidade distorcida. Continuidade delitiva que deve ser reconhecida, a teor do art. 71 do Código Penal, afastando o concurso material, porquanto evidenciada a unidade de desígnio. O princípio da proporcionalidade entre a conduta do agente e a pena há de ser observado. Parcial provimento do pedido revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 107/01, em que é Requerente Cláudio Silva Pereira e Requerido o Ministério Publico. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em não se conhecer da questão referente à ocorrência de prescrição, vencidos nessa parte os Desembargadores Relator, JORGE UCHOA e SILVIO TEIXEIRA, que admitiam aquele exame. No mérito, à unanimidade, acolheu-se parcialmente o pedido revisional para reconhecer a continuidade delitiva e fixar a pena em três anos e quatro meses de reclusão, na forma do voto do Relator. VOTO O presente pedido revisional está lastreado nos incisos I e III do art. 621 do Diploma Processual Penal. A postulação objeti va lograr a absolvição ou a redução da pena-base ou o reconhecimento do crime continuado. Segundo alega o Requerente a f. 2, in fine, a r. sentença monocrática "não reconheceu a continuidade delitiva do recorrente, não acolheu o pedido de suspensão do processo, com base na atual redação do artigo 366 do Código de Processo Penal com a nova redação introduzida pela Lei 9.271/96, pela relegação a um terceiro plano, o caput do art. 59 do CP, pela desconsideração a primariedade do réu, ao aplicar a pena acima do mínimo legal, sem a fundamentação legal, circunstâncias que determinam a diminuição da pena". Consta da r. sentença que durante os meses de maio a agosto de 1993, o denunciado, valendo-se de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento induziu várias pessoas a erro, apropriando-se de valores destinados à renovação de diversos planos de saúde sem repassá-los à empresa prestadora de serviços de saúde, apropriando-se das referidas quantias, obtendo para si ou para outrem, vantagens ilícitas, em prejuízo alheio. Ressalta o requerente, no seu pedido, que a reprimenda resultou aplicada da seguinte forma: pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pena que foi multiplicada por seis, em razão do reconhecimento do concurso material de delitos, perfazendo, em definitivo, 12 (doze) anos de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa. Aduz, ainda, que o critério adotado não encontra amparo na doutrina nem na jurisprudência, na medida em que o crime continuado ocorre quando o mesmo agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma natureza, sendo que pelas condições de tempo, lugar, maneira e execução, entendem-se ser os demais continuação do primeiro, havendo, no caso, uma pena pelo primeiro crime, com agravação progressiva pelos seguintes. Ab initio, não obstante o entendimento de eminentes pares em sentido contrário, admito, data maxi ma venia, a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição, em sede de pedido revisional, por tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada a qualquer tempo, independentemente do tipo de processo ou recurso, porquanto, para ser reconhecida basta, tão-somente, que a causa de extinção de punibilidade esteja presente, ou seja, devidamente configurada. No que tange ao mérito, no entanto, falece razão ao requerente no seu inconformismo em relação ao decreto condenatório. Ocorre que, no caso em tela, não logrou o requerente
