ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
ADVOGADO — RÉU PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - CORRUPÇÃO ATIVA - PORTE DE ARMA - PRISÃO EM FLAGRANTE
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus. Prisão em flagrante de advogado. Corrupção ativa e porte de armas. Liberdade provisória impossível. Prisão especial no denominado Ponto Zero. Pressupostos satisfeitos. Réu advogado, a quem são imputados os delitos de corrupção ativa e de porte de armas, porque, em nome de cliente integrante de quadrilha de traficantes de entorpecentes, ofereceu a policiais inúmeras armas de uso restrito, todas descritas em auto próprio, por ele apanhadas em redutos da traficância, para libertação do cliente preso. Prisão em flagrante que não pode ser revogada, ante a evidente presença dos pressupostos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. Prisão especial localizada no denominado Ponto Zero, que satisfaz a todas as exigências do artigo 297, do Código de Processo Penal. Inexistência de constrangimento ilegal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3.790/2002, em que é Impetrante Dr. Darvin de Barros Filho, sendo Paciente Sérgio Corrêa de Barros, e Autoridade apontada como Coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem. Trata-se de pedido de Habeas Corpus, alegando o ilustre impetrante que o paciente está preso desde o dia 26 de agosto do corrente ano, em decorrência de flagrante delito, como incurso no art. 333, do CP, e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97. Diz que lhe foi negada a liberdade provisória, mas que esta é direito subjetivo seu, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 310, do CPP, porque é primário e de bons antecedentes, não estando presentes os pressupostos da prisão preventiva. Menciona decisões jurisprudenciais e entendimentos doutrinários e aduz que a manutenção do paciente na prisão fere o princípio da presunção de inocência. Reclama do local em que se encontra ele preso, no Ponto Zero, pois, sendo advogado, faz jus a ser recolhido em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, conforme art. 295, VII, do CPP, sendo direito seu a prisão especial, conforme dispõe o Estatuto da OAB. Postula o alvará de soltura ou a prisão domiciliar. Realmente, a ordem não pode ser concedida. Com efeito, tendo sido preso em flagrante regular, contra cujo auto nenhuma objeção é feita pelo ilustre impetrante, verifica-se que, ao contrário do que é alegado na impetração, estão presentes pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois a natureza dos delitos imputados ao paciente e a forma como foram praticados evidenciam que sua prisão é absolutamente necessária. Uma simples leitura da denúncia evidencia isso, verbis: "No dia 25 de agosto de 2002, o denunciado Alexandre, vulgo "Piolho", foi preso na cidade de Guarapari - ES, em virtude de mandados de prisão expedidos pela 1ª Vara Criminal de Madureira, sendo trazido para o Estado do Rio de Janeiro e custodiado na Delegacia de Repressão a Armas e Explosivos - DRAE, no Centro da Comarca. "Por volta de 01:00 h do dia 26 de agosto de 2002 compareceu à citada Delegacia o denunciado Sérgio, advogado do denunciado Alexandre, tendo sido permitida uma entrevista profissional entre ambos. Ocorre que, após a mesma, o denunciado Sérgio, como porta-voz do denunciado Alexandre, ofereceu ao policial Manoel Sérgio B. de Oliveira e ao bombeiro militar Mozart Martins Castelo, que custodiavam o preso, várias armas de fogo para que os funcionários públicos libertassem o preso Alexandre, membro de quadrilha que domina o tráfico de drogas nos Morros do Dezoito e da Saçu, também nesta Comarca. Fingindo aceitar a oferta, os funcionários acompanharam então o denunciado Sérgio ao Morro do Dezoito, onde este adentrou em seu próprio automóvel, devidamente descrito no auto de f. 54, voltando na posse das seguintes armas, que entregou aos funcionários: - uma pistola marca Taurus PT 101 AFS, calibre 40 mm, nº S0C5 1622, com carregador; - uma pistola sem marca aparente, calibre 9 mm, nº TOE91418, com carregador; - uma pistola marca Smith & Wesson importada, modelo 5903, calibre 9 mm, nº VAC6824, com carregador; - uma pistola marca Taurus PT 92 AFS, calibre 9 mm PARA, nº TNG95591, com carregador alongado; - uma pistola marca Taurus PT 92 AFS, calibre 9 mm PARA, com numeração de série raspada e carregador; - uma pistola marca Glock 17 importada, calibre 9 mm, nº ARA94, com carregador; - uma pistola marca Taurus PT 92 AFS, calibre 9 mm PARA, nº TPJ3365
