ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
RECEPTAÇÃO DOLOSA — VEÍCULO ROUBADO - PORTE DE ARMA - PRISÃO EM FLAGRANTE - OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CORRUPÇÃO ATIVA
- Recurso
- re 38
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Porte de arma. Corrupção ativa. Pedido de absolvição por insuficiência de prova ou fixação da pena-base no mínimo. Se o apelante foi preso em flagrante, no interior do veículo sabidamente produto de roubo, no assento do motorista, e no interior do veículo foi encontrada arma atrás do painel e em condições de ser usada a qualquer momento e oferece importância em dinheiro aos milicianos, após terem constatado que o veículo era produto de roubo e a prova dos autos não enseja qualquer dúvida de que a conduta do acusado tipifica os crimes descritos nos artigos a que foi condenado nas penas correspondentes e a individualização das penas está justificada na sentença, sendo confirmada pelos próprios fundamentos. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.215/03, em que figuram como Apelante José Diogo Goes Brazil e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. José Diogo Góes Brazil, Sérgio Macedo Antunes, Paulo Roberto Rodrigues de Andrade e Salvador Carvalho da Silva, qualificados a f. 02/02B, foram denunciados pelo Ministério Público em 20.10.2001, tendo sido o réu José Diogo Góes BraziI, condenado pelo douto Juízo da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, como incurso nas penas dos artigos 333, caput, 180, caput, ambos do Código Penal e 10, caput da Lei nº 9.437/97 na forma do artigo 69, do Código Penal, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime semi-aberto, e custas processuais, porque, na forma da denúncia de f. 02: "...No dia 06 de outubro de 2001, por volta das 10:00h, policiais militares em serviço de patrulhamento pela Estrada do Ambaí, nesta comarca, abordaram o 1º denunciado, que conduzia o automóvel Fiat Palio, cor prata, placa GZK 5981, coisa que sabia ser produto de c rime, vez que objeto de roubo ocorrido em 11.09.2001 na área da 52ª DP, registrado sob o nº 3726/2001. No mais, o 1º denunciante com vontade livre e consciente, portava um revólver da marca Rossi, calibre 38, com numeração raspada e devidamente municiado, descrito no auto de apreensão de f. 02, em desacordo com determinação legal e regulamentar, vez que não possui a necessária autorização para porte, armamento este encontrado atrás do painel do referido veículo, para pronto uso. Cabe ressaltar que tal arma de fogo se inclui no rol daquelas de uso permitido. Em dia, hora e local não precisados, o 1º denunciado, consciente e voluntariamente, recebeu, em proveito próprio, a referida arma de fogo, coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que a pistola tinha sua numeração raspada, tendo sido objeto do crime previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.437/97. Considerando a situação flagrancial em que se encontrava o 1º denunciado, o mesmo, com vontade livre e consciente voltada para corromper funcionário público, ofereceu aos Policiais Militares a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais uma carga de 104 (cento e quatro) sacos de cimento - produto de crime - para que os milicianos se omitissem da prática de ato de ofício, qual seja, prendê-lo em flagrante delito. Para a obtenção da valor estipulado, o 1º denunciado entrou em contato com o 2º denunciado, solicitando que o mesmo angariasse a quantia oferecida, marcando um encontro em frente ao Supermercado Vianense, nesta comarca, para a entrega do dinheiro. Dirigiram-se ao local o 1º denunciado e os policiais militares, sendo certo que o 2º denunciado, prestando auxílio material ao 1º denunciado, entregou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos milicianos, momento em que lhe foi dada voz de prisão. É de se observar que o 1º denunciado já havia fornecido aos policiais militares o endereço no qual poderiam ser encontrados os 104 (cento e quatro) sacos de cimento - um cômodo em construção em frente à cas a dos denunciados, localizada na Rua Dona Glória, nº 29, Tinguá - rumando incontinenti para o local, logrando apreender o 3º e o 4º denunciados que ocultavam coisa que sabiam ser produto de crime. No local foram arrecadados os referidos sacos de cimento, bem como plaquetas de um caminhão MB, Modelo 1414, uma planilha de cadastro de veículo e um DUT 2000 do mesmo caminhão (auto de apreensão de f. 02). Está o 1º denunciado incurso nas penas dos arts. 10 da Lei nº 9.437/97; art. 180 (2 vezes) e 333 do Código Penal, todos n/f do a
