EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação 5.055/2002, MICROEMPRESA - ESCRITURAÇÃO ATRASADA DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 5.055/2002.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

CRIME FALIMENTAR — MICROEMPRESA - ESCRITURAÇÃO ATRASADA DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Recurso
Apelação 5.055/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Criminal. Crime falimentar. Escrituração atrasada dos livros obrigatórios - art. 186, VI, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Sentença absolutória com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. Inconformismo ministerial. Pretendida condenação dos réus. Microempresa. Sistema simples. Apresentação anual de declaração simplificada no ano subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições. Atraso de cerca de seis meses. Inocorrência do crime. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5.055/2002, da Comarca da Capital, em que é Apelante o Ministério Público, e são Apelados Chen Chao Ho e Denise Takahashi Chen. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Chen Chao Ho e Denise Takahashi Chen foram denunciados, por infração do artigo 186, VI, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (escrituração atrasada dos livros obrigatórios), pelos fatos narrados na denúncia de f. 2-a/2-b, que passa a integrar o presente. Nas f. 71 e 73, constam os termos de interrogatório dos ora apelados, que, na oportunidade, declararam não aceitar a proposta de suspensão condicional do processo a que faziam jus. Sentenciados nas f. 111/114, foram os réus absolvidos, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, cientificado do teor da r. sentença na f. 115, recorreu. Apresentando razões de recurso nas f. 117/118, argumenta ter restado cabalmente provada a autoria e a materialidade do delito, razão por que pede a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória. Os apelantes, em contra-razões únicas (f. 126/128), requerem a manutenção da r. sentença recorrida. Nesta instância, em r. parecer de f. 135/137, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Carmo Casa Nova, opina no sentido do conhecimento e provimento d o recurso ministerial, uma vez que devidamente demonstrado o atraso na escrituração, que, por si só, configura o crime imputado aos réus. VOTO Insurge-se o Ministério Público contra a absolvição proferida pelo MM. Juiz a quo, sob a alegação de que a mesma se deu a despeito da prova dos autos, haja vista que a materialidade e a autoria do delito descrito na peça exordial foram devidamente comprovadas durante a instrução criminal. Neste sentido, argumenta o Órgão do Parquet que, amparados pela Lei 9.317/96, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas - simples, os ora apelados estavam sujeitos a apresentação anual de declaração simplificada, contudo tal obrigação não os exime da regular escrituração anual dos livros Caixa e de Registro de Inventário. A omissão na prática de tal dever é crime capitulado no artigo 186, VI, do Decreto-Lei nº 7.256/45, in verbis: "Art. 186. Será punido o devedor com detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos: .... VI - inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa." Com efeito, da atenta análise da Lei 9.317/96, em especial, do art. 7º, conclui-se que, para os inscritos no sistema simples, o legislador admitiu que os lançamentos contábeis pertinentes fossem efetivados anualmente, com respaldo em documentos que deverão ser conservados para a escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário. Senão, vejamos: "Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no simples, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º." Assim, é perfeitamente cabível que os referidos lançam entos sejam feitos em base anual, sendo que o atraso somente se configura quando excedido o referido período. No caso dos autos, o inadimplemento, como descrito na exordial acusatória, era de cerca de seis meses. Inocorrente, pois, o crime previsto no artigo 186, VI, do Decreto-Lei 7.661/45. Por tais fundamentos, voto no sentido do desprovimento do recurso interposto, mantida, in totum, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2003. Des. JOSÉ CARLOS WATZL - Presidente Des. MARIA HELENA SALCEDO MAGALHÃES - Relatora Arquiv