ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
HABEAS CORPUS — PENA SUBSTITUTIVA - LEI 9.714/98
- Recurso
- Habeas Corpus 8.753
- Tribunal
- Relator
- Votaram
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 8.753 - RJ (99/0019196 - 0) EMENTA HC. Penal. Pena Substitutiva. Lei Nº 9.714/98. Crime Hediondo. A Lei nº 9.714 de 25 de novembro de 1998 recomendada pela Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustração bastante, ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal Brasileiro. O Art. 44 relaciona as condições: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material. O crime hediondo não é óbice à substituição. A lei, exaustivamente, relaciona as hipóteses impeditivas (art. 44). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros FERNANDO GONÇALVES e VICENTE LEAL. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON. Brasília, 15 de abril de 1999 (data do julgamento). Min. VICENTE LEAL - Presidente Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - Relator RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (Relator): Habeas Corp us substitutivo de Recurso Ordinário impetrado por Luiz Eduardo Nogueira, em favor de Fernando Soares da Silveira Netto, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegatório de writ impetrado visando a substituição da pena de 4 anos de reclusão, imposta ao paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 18, III da Lei 6368/76, pela pena restritiva de direito na forma da nova redação do art. 44, I do Código Penal, dada pela Lei nº 9.714 de 25 de novembro de 1998. O v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro restou assim fundamentado: "Como vimos a pretensão do apelante é incabível, não só pela natureza da infração, como também, pelas próprias circunstâncias judiciais. considerando a exacerbada culpabilidade de quem o pratica, e as suas conseqüências funestas para a coletividade. Sem dúvida, tratando-se dos aludidos delitos, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, não seria necessária e suficiente para a prevenção e repressão. Ao contrário, face a sua manifesta insuficiência, não serviria como razoável repressão nem como um mínimo para a prevenção. Estaríamos diante da absoluta falta de proporcionalidade entre o crime, sua gravidade e circunstância e a resposta penal, que ficaria muito aquém. Por outro lado, mesmo inexistisse a absoluta incompatibilidade, para ser atendida a impetração seria necessário verificar se o paciente reúne os pressupostos subjetivos para a obtenção da medida de execução penal pretendida, o que é incabível nos estritos limites do habeas corpus". (f. 59/60) O impetrante alega, em suas razões, poder ser aplicável a Lei 9.714/98 aos crimes hediondos e a outros delitos a eles equiparados; não prosperar a afirmação do v. acórdão recorrido de a substituição depender de verificação de pressupostos subjetivos posto que os requisitos exigidos são todos objetivos; ser paciente primário, possuir bons antecedentes sendo inegável seu direito de te r a sua situação enquadrada na nova redação do art. 44, I e II do Código Penal, dada pela Lei 9.714/98. Parecer do Ministério Público Federal, às f. 67/74, opinando pelo indeferimento da ordem. É o relatório. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO VOTO O Exmo Sr. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (Relator): A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustração bastante, ampliou significativamente a ex
