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TJ/MG, habeas corpus 8.753/, REGIME - SUBSTITUIÇÃO DE PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/MG. habeas corpus 8.753/.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

TRÁFICO DE ENTORPECENTES — REGIME - SUBSTITUIÇÃO DE PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE

Recurso
habeas corpus 8.753/
Tribunal
TJ/MG

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico. Regime. Substituição de pena reclusiva por restritiva de direito. Possibilidade. Não há óbice legal à substituição da pena reclusiva, ainda que estabelecida para cumprimento integral em regime fechado como soe acontecer nos crimes hediondos e assemelhados - exceto os previstos na Lei de Tortura, com tratamento legal próprio - por duas penas restritivas de direitos. Contudo, tal não vale como regra geral, mas é ao contrário decisão excepcionalíssima, competindo ao Juiz examinar cada caso de per se, examinando o mérito do acusado para ser beneficiado com tal substituição. Provimento parcial do apelo. Vistos, discutidos e relatados estes autos da Apelação Criminal nº 2.042/00 que é Apelante - Cândido Campos Menezes, e Apelado - Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para substituir o remanescente da pena reclusiva por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, consoante determinar o Juízo da VEP e limitação de fim de semana, expedindo-se desde logo, alvará de soltura, tudo em conformidade com o voto do relator que integra este na forma regimental. VOTO O policial Carlos Alberto Silva Gouvêa, em Juízo, com as garantias do contraditório, declarou (f.41): "que no dia dos fatos recebeu denúncia anônima de que um senhor estava praticando tráfico de entorpecente na praça Manuel Marques; que se dirigiram para o local logrando encontrar o acusado entrando em um coletivo; que perseguiram o coletivo abordando a acusado em seu interior e logrando encontrar com o mesmo dezessete trouxinhas de maconha, um restante do material enrolado em jornal e uma certa quantia em dinheiro; que o acusado confessou que praticava o tráfico pois estava doente e que a quantia de dinheiro que com ele foi encontrada era produto da venda; que havia outras pessoas no ônib us mas ninguém estava sentado ao lado do acusado." Seu colega de farda Paulo Miguel do Nascimento confirmou (f.42): "que se dirigiram ao local onde observaram, quando da chegada, o acusado entrando no ônibus; que pararam o ônibus um pouco mais à frente e abordaram o acusado logrando encontrar com o mesmo as dezessete trouxinhas de maconha além de uma outra quantidade enrolada num jornal, além de certa quantia em dinheiro; que o acusado confirmou estar vendendo entorpecente e que o dinheiro era produto da venda; que o acusado declarou que estava vendendo na praça cada trouxinha a um real; que nunca tinha visto o acusado anteriormente; que o local não é local conhecido como próprio de venda de entorpecente." Às perguntas das partes, acrescentou: "que o tóxico foi encontrado no bolso do acusado; que a prisão foi efetuada no interior do ônibus." (...) "que havia outros passageiros no interior do ônibus; que não havia ninguém ao lado do acusado." Assim, não há como se questionar seriamente a autoria. A versão defensiva de que os policiais ao entrarem no ônibus procuravam terceira pessoa (f.24) é rejeitada, por escoteira. O depoimento do policial é válido como qualquer outro, mesmo porque não teria sentido o Estado credenciar cidadãos para combater a criminalidade, e negar credibilidade às suas palavras. Assim, somente pode ser afastado quando seriamente contraditório ou se fulminado por segura prova em sentido contrário, o que não ocorre, in casu. Quanto à substituição da pena corporal por restritiva de direitos: Para melhor exame dos efeitos da Lei 9.714/98 no ordenamento jurídico-penal brasileiro, notadamente no que diz respeito aos crimes hediondos e assemelhados, necessárias se fazem algumas observações exordiais. A evolução histórica das ciências criminais tem levado muitos doutrinadores a conceber o Direito Penal como um instrumento secundário no estabelecimento da paz social e do bem comum, somente admitindo a intervenção penal q uando não for possível solucionar o conflito através de outras medidas. Profilaxia, e não repressão, deveria ser a preocupação maior do Estado, ante a constatação da falência do sistema prisional, que se alienou das finalidades ressocializadoras e recuperadoras para a redenção do homo delinqüens, e que, na filosofia penal, se convencionou chamar de princípio da intervenção mínima. Esta idéia da intervenção mínima, dá ao Direito Penal um caráter de subsidiariedade na defesa dos valores ético-sociais reconhecidos e tutelados pelo direito, somente se justificando o