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STF, Habeas Corpus 23.191, DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 23.191. Relator: MOREIRA ALVES.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO

Recurso
Habeas Corpus 23.191
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 23.191 - Rio de Janeiro (2002/0075996 - 3) EMENTA Processual penal. Habeas corpus. Duplo homicídio qualificado. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Indeferimento. Fundamentação. I - Ainda que se trate de condenação por crime classificado como hediondo, a negativa do direito de apelar em liberdade exige motivação concretamente vinculada. In casu, a negativa do apelo em liberdade deu-se não só por causa da qualificação do delito como hediondo, mas também pela presença, concretamente demonstrada, de uma das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública. II - A primariedade e a ausência de maus antecedentes do réu, considerados de per se, não têm o condão de impedir a segregação cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Writ denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões (p/pacte). Brasília (DF), 21 de novembro de 2002. (Data do Julgamento). Ministro FELIX FISCHER - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado pelo ilustre advogado Antônio Nabor Areias Bulhões, em favor de Rogério Costa de Andrade e Silva, contra v. acórdão da 3a Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegatório de writ no qual se pretendia assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade da r. sentença do IV Tribunal do Júri do Rio de Janeiro - RJ, que o condenou à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos 1 e IV, c.c. o art. 29, na forma do art. 71 (duas vezes), todos do Código Penal. A ordem foi denegada no e. Tribunal a quo, em v. acórdão assim ementado: "Habeas-Corpus - Crimes hediondos - Homicídios duplamente qualificados -Paciente condenado pelo mando - Autoria intelectual - Autor material já condenado - Direito de recorrer em liberdade - Impossibilidade legal - Recolhimento a prisão determinado pela Lei 8.072 /90, art. 20, § 2º, reforçado pelo decreto de prisão amparado na manutenção da ordem publica - Inexistência de constrangimento ilegal. A decisão impugnada, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não se afigura ilegal ou abusiva, porque escorada na manutenção da ordem pública e razoavelmente fundamentada, nem precisaria ser exigido da magistrada exagerada motivação, porquanto o paciente, ao ser recolhido a prisão, acabava de sofrer condenação pelo mando de dois homicídios duplamente qualificados, executados pelo co-réu, também condenado, mediante paga ou promessa de recompensa, delitos considerados hediondos pela Lei 8.072/90, que não permite a liberdade provisória e determina o integral cumprimento da pena no regime prisional fechado, estando previsto expressamente no art. 2º, § 2º, que 'em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade'. Vê-se, pois, que a restrição à liberdade para apelar, em se tratando de crime hediondo, passou a ser a regra, como, aliás, vem sendo reconhecido pelas Cortes Superiores, não decorrendo daí qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Ordem denegada. "(f. 216). No presente writ substitutivo, o impetrante reitera as alegações de ilegalidade da decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade do édito condenatório, sustentando, em síntese, que: "a) o paciente se encontra amparado pela garantia constitucional da presunção de não culpabilidade; b) a decisão tomada pelos jurados é recorrível; c) a decisão da MM. Juíza Presid enta do Tribunal do Júri não fundamentou idoneamente a decisão que decretou a prisão do paciente; d) a gravidade do fato e sua repercussão social não podem influenciar na retirada de qualquer cidadão do convívio social; e) que o paciente tem residência fixa, ocupação definida, identidade certa, família estável, bons antecedentes e apresentou-se à autoridade policial espontaneamente." (f. 223/224). Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do apelo já interposto. A liminar foi deferida no período do recesso f