TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
Em revisão editorial
CRIME HEDIONDO — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 401.596
- Tribunal
- STF
- Relator
- JORGE SCARTEZZINI
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 401.596 - RJ (2001/0129922-9) EMENTA Penal. Execução. Tráfico de entorpecentes. Crime hediondo. Art. 83 do CP. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Lei nº 9.714/98. inaplicabilidade progressão de regime. Impossibilidade. 1. O tema inserto no art. 83 do Código Penal, qual seja o livramento condicional, não foi debatido no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, carecendo a matéria, portanto, do indispensável pré-questionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-la, aplicando-se-lhe as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. As alterações introduzidas pela Lei nº 9.714/98 ao art. 44 do Código Penal não se aplicam aos crimes hediondos, que possuem regramento específico, não se admitindo a substituição privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. Consoante entendimento assente desta Corte, as condenações por crimes hediondos devem ser cumpridas em regime integralmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, sendo vedada a progressão do regime prisional. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI. Presidiu a sessão o Ministro GILSON DIPP. Brasília (DF), 13 de maio de 2003 (data do julgamento). Ministra LAURITA VAZ - Relatora RELATÓRIO Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Vieira Lopes, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado, in verbis: "Entorpecentes. Tráfico. Avaliação da prova testemunhal. Impossibilidade jurídica de progressão do regime e aplicação de pena alternativa. A prova acusatória, mesmo se constituída por depoimentos de policiais, pressupõe avaliação e conferência segundo os sistemas normais; se ela se apresenta firme e consistente, perfeita é a conclusão condenatória. Equiparado o tráfico de entorpecentes a crime hediondo e, prevendo a lei cumprimento da pena em regime integralmente fechado é, juridicamente, impossível aplicar-se a tais condenados tanto a pena alternativa quanto a progressão no regime prisional" (f. 140). O aresto hostilizado, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou o Réu, ora recorrente, à pena de quatro anos de reclusão e sessenta dias-multa, em regime integralmente fechado, como incurso no art.12, c/c o art. 18, III, da Lei nº 8.072/90. Sustenta o Recorrente, em suma, nas razões do especial, contrariedade aos arts. 44 e 83, do Código Penal, bem como divergência entre o aresto hostilizado e julgado desta Corte, aduzindo que "a impossibilidade de aplicar-se ao Recorrente, em futuro, progressão no regime prisional à vista do disposto no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, d.m.v., não existe de forma absoluta (...), pois o cumprimento da pena integralmente em regime fechado (...) somente haverá de se dar se não for possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como visto acima, ou, então, se não for possível a concessão de livramento condicional, nos termos do inciso V, do art. 83, do Código Penal, com a redação que lhe deu a própria e aludida Lei no 8.072/90" (f. 150). O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (f. 183/187). É o relatório. VOTO Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ (Relatora): O inconformismo não prospera. Inicialmente, observa-se que o tema inserto no art. 83 do Código Penal, qu al seja o livramento condicional, não foi debatido no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-la, aplicando-se-lhe as Súmulas nº 282 e 356 do STF. No mais, a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à inaplicabilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos crimes hediondos. Com efeito, a Lei nº 9.714/98 (Lei de Penas Alternativas), que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não t
