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TRF3, re -, PECULATO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF3. re -. Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

Em revisão editorial

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO — PECULATO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Recurso
re -
Tribunal
TRF3
Relator
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Ementa

ACÓRDÃO: Falsificação de documento público. Peculato. Estelionato. Consta da denúncia que o réu recebeu custas judiciais referentes aos inúmeros falsos registros e falsas escrituras descritos e individualizados na inicial e apesar de ter recebidas quantias não repassou-as ao Poder Público, totalmente desnecessário a especificação de cada valor, para caracterização dos crimes praticados até porque referidos valores constam da tabela de custas. Consta, também, da parte narrativa da denúncia, a exposição dos fatos criminosos, verdadeiro rosário de crimes praticados pelo réu, com todas as suas circunstâncias, conforme se constata da mera e simples leitura da inicial. Registre-se, ainda, constar de referida peça, identificação do denunciado, da classificação de todos os crimes e rol de testemunhas. A autoria é incontroversa. Houve confissão pormenorizada, com riqueza de detalhes, em juízo, embora empregando versão nitidamente defensiva, o réu admite o fato, em linhas gerais. Os lesados narraram a ocorrência dos delitos mediante a entrega dos documentos para lavraturas e registros. Concluída a instrução criminal o acusado logrou apropriar-se de verbas públicas em proveito próprio, a qual tinha a disponibilidade jurídica, procedendo com abuso de cargo e infidelidades, já que efetuava a cobrança de custas, algumas excessivas, referentes a lavratura de escritura e o não recolhimento de taxas devidas pela prática de atos notariais e de registro, f. 450, 452, 531, 655, 671/674. Reunidos estão, portanto, em relação aos delitos previstos nos arts. 297 e 312, ambos do Código Penal, todos os elementos objetivos e subjetivos das imputações, inocorrendo qualquer causa excludente de antijuridicidade do fato ou de culpabilidade do acusado. No que tange ao crime de estelionato, como bem acentuado na sentença atacada, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que a obtenção da vantagem ilícita se verificou em 15/08/1985, e o lapso prescricional é de 12 (doze) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, considerando a pena em abstrato. A tese ministerial de que in casu se aplica o que está previsto no art. 111, inciso III, do mesmo diploma legal, não pode prosperar, pois que a segunda parcela que seria paga pelo lesado ao acusado acabou não acontecendo, até porque o inventário não foi, sequer, distribuído. Aliás, nesse sentido, se posicionaram a melhor doutrina e jurisprudência. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4.087/2002, em que são Apelantes e Apelados o Ministério Público e Roger Magno de Castro Dias ou Roger de Castro Dias. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os apelos, mantendo, integralmente, a decisão recorrida, corrigindo, apenas, o número de falsificações, que foi de 75 e não 72, como constam do decisum, sendo tal fato, no entanto, desinfluente, vez que não altera, em nada, o resultado final, expedindo-se mandado de prisão, nos termos do voto do relator. Roger Magno de Castro Dias, qualificado a f. 400, foi condenado como incurso nas penas dos arts. 297, caput com pena determinada pelo § 1º , na forma do 71 e 312 caput na forma do 69 do Código Penal, a 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, fixado o regime fechado, porque, segundo a denúncia, em data de 15 de outubro de 1998, chegou ao conhecimento da autoridade judicante da Comarca de Sumidouro a existência de falsificações de escrituras e registros imobiliários por parte do serventuário Roger de Castro Dias, ora acusado, atos perpetrados nos anos de 1981 à 1997, nas dependências do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sumidouro, quando o mesmo exercia funções de oficial. Segundo restou até o momento apurado o acusado fornece u às partes relacionadas a f. 01-B e 01-C um total de 36 (trinta e seis) escrituras diversas como verdadeiras, sendo certo que ditos documentos não vieram a ser lançados nos livros oficiais da serventia, sendo pois inexistentes, e se apresentam como numerações e lesados. Segundo ainda restou apurado, ao menos até agora, o acusado forneceu às partes a seguir relacionadas a f.01-D, um total de 39 (trinta e nove) registros de escrituras diversas como sendo verdadeiros, sendo certo que ditos documentos não vieram a ser lançados nos livros o