EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Habeas Corpus 13.967, ÍNFIMA QUANTIDADE - INAPLICABILIDADE, Rel. JORGE SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 13.967. Relator: JORGE SCARTEZZINI.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO — ÍNFIMA QUANTIDADE - INAPLICABILIDADE

Recurso
Habeas Corpus 13.967
Tribunal
STJ
Relator
JORGE SCARTEZZINI

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 13.967 - Rio de Janeiro (2000/0076645-3) EMENTA Penal. Porte de substância entorpecente para uso próprio. Art. 16, da lei nº 6.368/76. Ínfima quantidade. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência no mesmo delito. Impossibilidade de concessão do benefício. 1 - A ínfima quantidade de droga apreendida em poder do paciente não rende ensejo à aplicação do princípio da insignificância, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, cuja violação ao bem jurídico tutelado (saúde pública) consuma-se com o simples porte, para uso próprio. 2 - Se o paciente é reincidente em delito da mesma espécie, além de a substituição da pena privativa de liberdade apresentar-se socialmente inadequada, há expresso veto legal à concessão do benefício (art. 44, § 3º do Código Penal). 3 - Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, vencido o Ministro VICENTE LEAL e, também, por maioria, concedê-la, de ofício, nos termos do voto do Ministro Relator, vencido neste ponto o Ministro FONTES DE ALENCAR. Quanto ao mérito, votaram com o Ministro Relator os Ministros HAMILTON CARVALHIDO e FONTES DE ALENCAR. Quanto ao habeas corpus de ofício, votaram com o Ministro Relator os Ministros HAMILTON CARVALHIDO e VICENTE LEAL. Brasília, 20 de fevereiro de 2001 (data de julgamento). Min. FERNANDO GONÇALVES - Presidente e Relator RELATÓRIO O Exmº Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos Stutz, que estaria a sofrer constrangimento ilegal, decorrente de acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Segundo se extrai das peças que compõem os autos, o paciente foi condenado a 08 meses de detenção, mais 25 dias-multa, por infringência à norma contida no art 16, da Lei nº 6.368/76, sendo-lhe imposto o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. Manejada apelação, foi ela improvida, determinando o Tribunal de origem a expedição de mandado de prisão. Daí a presente impetração, onde pretende-se seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, como também seja reconhecida a incidência do princípio da insignificância, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida em poder do paciente. Deferida a liminar (f. 20) e prestadas as informações (f. 25 - 26), opina a Sub-Procuradoria Geral da República pela concessão parcial da ordem (f. 33 - 37). É o relatório. VOTO O Exmº Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES (Relator): De início, a ínfima quantidade de droga apreendida (dois decigramas de maconha) em poder do paciente não rende ensejo à aplicação do princípio da insignificância, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, cuja violação ao bem jurídico tutelado (saúde pública) consuma-se com o simples porte, para uso próprio. Nesse sentido, o percuciente parecer ministerial, secundado, inclusive, por julgado desta Corte: "No que tange à aplicação, in casu, do princípio da insignificância, é pacífico o entendimento de que a quantidade ínfima de entorpecente é irrelevante para a configuração do delito, inscrito no art. 16, da Lei nº 6.368/76, como se lê do aresto abaixo transcrito: Penal - Pequena quantidade de Droga - Princípio da Insignificância - Inaplicabilidade - Delito de Perigo Presumido - Suspensão Condicional do Processo - Requisitos - Não preenchimento. I - O delito inscrito no art. 16, da Lei nº 6.368/76 (posse ilegal de substância entorpecente) é delito de perigo presumido ou abstrato, não importando, para sua caracterização, a quantidade apreendida em poder do infrator, esgotando-se o tipo simplesmente no fato de carregar consigo, para uso próprio, substância ento rpecente. II - .............................................. III - Recurso desprovido." (STJ - RHC nº 9.483/SP - 5ª T. - Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 04.09.2000 - p. 169) (f. 36 - 37). De outra parte, não tem o paciente direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. É que, conforme se constata pela certidão de f. 43, juntada pelo próprio impetrante, já foi o paciente condenado pela mesma infração penal, com trânsito em julgado, em novembro de 1996, sendo, pois, reincidente (art.63, do CP), o que impede a concessão do beneficio, a teor do dis