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ERRO MÉDICO - CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

HOMICÍDIO — ERRO MÉDICO - CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE - PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Decisão que rejeitou exordial. Indícios suficientes. In dubio pro societate. Provimento do recurso ministerial. Decisão unânime. Existem nos autos indícios suficientes para autorizar a pretensão postulatória ministerial, haja vista os documentos que demonstram que foi administrado na vítima soro glicosado e que não foram realizados exames para avaliar a glicemia do mesmo, o qual permaneceu sob os cuidados médicos da ora apelada. O nexo de casualidade entre a conduta da ora apelada e o óbito da vítima, exige detida investigação e severa análise de todo o seu conteúdo, que deverá ser melhor apreciada no transcorrer da ação penal, sendo certo, que durante o juízo de admissibilidade da ação penal, impera o in dubio pro societate, no qual o Parquet, somente expressa a opinio delicti, favorecendo o estabelecimento do contraditório legal. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito 571/2002, sendo Recorrente o Ministério Público e Recorrida Danielle Rocha Serpa. Acordam, os Desembargadores que integram esta E. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, na conformidade do voto da d. Relatora, dar provimento ao recurso ministerial, e receber a denúncia em face da ora recorrida, determinando a baixa dos autos para o regular prosseguimento do feito. Irresignado com a decisão do MM. Dr. Juiz de Direito PAULO RODOLFO MAXIMILIANO DE GOMES TOSTES, da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que rejeitou a denúncia abaixo transcrita, interpõe o Ministério Público tempestivo recurso em sentido estrito. "No dia 16 de janeiro de 2001, durante o dia em horário não determinado, a vítima Leonardo Lopes Soares, foi encaminhado ao Hospital das Clínicas, situado na Av. Delfim Moreira nº 2.211, Vale do Paraíso, nesta comarca, pelo médico Dr. Roberto Pitzer, o qual relatou por escrito o quadro clínico do paciente com solicitação do procedimento a ser adotado, qual seja, avaliação de glicemia e esquema de hidratação, pois os sintomas eram indicativos de diabetes, sendo certo que lá chegando foi atendida e medicada pela denunciada que, faltando ao dever de cuidado razoavelmente exigido no caso e sem menor atenção para com os argumentos da família da vítima, inclusive com pedidos de que ela lesse o encaminhamento médico, o ignorou como se fosse senhora do destino das pessoas e prescreveu, imprudentemente a medicação que entendia cabível, sem realizar nenhum teste anterior, encaminhando por fim o infeliz ao Ambulatório de Psiquiatria, apenas porque o jovem já havia feito tratamento para a saúde mental. Finalmente o liberando, sem nenhuma cautela ou providência qualquer, mesmo a vítima estando ainda passando mal. A vítima saiu do nosocômio no mesmo estado inicial de saúde, sendo certo que momentos depois de chegar em casa piorou ainda mais, sendo levada de volta ao mesmo Hospital, onde já agora um outro médico que a atendeu resolveu tomar medidas adequadas e cautelosas antes ignorada pela denunciada, só que agora já tarde demais, pois a vítima entrou em estado de coma, com conseqüente óbito. Dessa forma, não restam dúvidas de que a conduta negligente e imprudente da denunciada, com demonstrações de desconhecimento técnico da profissão atuou efetivamente como causa do resultado morte da vítima. Assim agindo, encontra-se a denunciada incursa nas penas do artigo 121, § § 3º e 4º do Código Penal." Razões recursais a f. 39/41, objetivando o Parquet, seja recebida a denúncia, por isso que preenche todos os requisitos necessários, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo o laudo de exame cadavérico condição de procedibilidade da ação penal. VOTO O MM. Dr. Juiz Monocrático rejeitou a exordial, sob o fundamento: "de ausência de suporte probatório fundamental, qual seja o auto de exame cadavérico demonstrando o nexo de causalidade", contudo, doutrina e jurisprudência já pac ificaram a desnecessidade do laudo necroscópio no oferecimento da denúncia em crimes contra a vida, desde que o resultado morte esteja demonstrado nos autos por outras provas. Os boletins de atendimento médico a f. 15 e 25, e, a certidão de óbito a f. 35, confirmam que o óbito da vítima decorreu de um quadro clínico definido como cetoacidose diabética. Consta dos autos - f. 07, o prontuário, encaminhado a vítima ao Pronto Socorro do Hospital das Clínicas de Teresópolis, recomendando a avaliação da glicemia e reidratação do paciente. Por sua vez o r