COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
ESTELIONATO — TENTATIVA - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DELITOS AUTÔNOMOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Estelionato tentado. Uso de documento falso. Crime impossível, devendo o falsum ser absorvido pelo estelionato. Os delitos capitulados na denúncia restaram demonstrados, já que a apelante fazendo uso de documentos falsos, abriu uma conta corrente na agência do Unibanco, onde assinaria um contrato de cheque especial, induzindo terceiro em erro, procurando obter vantagem ilícita, em prejuízo para a vítima, somente não tendo êxito nesta última ação por circunstâncias alheias a sua vontade. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4.556/2002, em que é Apelante Raquel Bandeira Sandy da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram esta Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada, onde são imputados à apelante Raquel Bandeira Sandy da Silva, os delitos previstos nos artigos 171 c/c 14, nº II e 304, na forma do 69, todos do Código Penal. As materialidades delitivas estão demonstradas pelos autos de apreensão de f. 02-D, ¾, laudos de exame de documentos de f. 139/142 e 186/194 e demais elementos constantes do processo. No que concerne a autoria, a apelante em sede policial reservou-se a prestar declarações em juízo. - Como se vê, perdeu uma extraordinária oportunidade, para logo de início bradar pela sua inocência. Em juízo, a apelante afirmou serem parcialmente verdadeiros os fatos articulados na denúncia, admitindo ter em seu poder documentos com o nome de Thais Koslinski e fazendo o uso indevido dos mesmos, pretendia obter vantagem indevida junto ao Banco Unibanco; que naquela ocasião passava por necessidades financeiras e como tem dois filhos, resolveu de algum jeito arrumar dinheiro, pois em novembro do ano passado teria perdido um emprego junto às Páginas Amarelas, conforme se vê das f. 107/108. Provado também restou que a apelante utilizando os documentos em nome de Thaís Koslinski abriu na agência do Unibanco uma conta corrente. Por fim, demonstrado ficou que a apelante havia marcado com o gerente para firmar contrato de cheque especial, ocasião em que foi presa em flagrante delito. A prova testemunhal produzida não deixa a menor dúvida de que a apelante com vontade livre e consciente praticou os fatos descritos na denúncia. A conduta da apelante Raquel, fazendo uso de documento falso e induzindo terceiro em erro, procurou obter vantagem ilícita, não tendo êxito nesta última ação por circunstâncias alheias à sua vontade, tipifica os delitos capitulados na peça vestibular de f. 02. As teses sustentadas pela defesa não merecem acolhimento, eis que ausentes nos autos os requisitos necessários a sua caracterização. A sustentação de crime impossível não deve ser acolhida, eis que a apelante já havia aberto a conta corrente, utilizando documentos falsos, não tendo o funcionário do Banco feito qualquer restrição, de modo que a assinatura do contrato de cheque especial era somente questão de burocracia. Não existe nos autos qualquer prova no sentido da apelante ter agido amparada em causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Estando demonstradas autorias e materialidades e, ainda, evidenciadas as condutas antijurídicas, típicas e culpáveis da apelante, correto o juízo de reprovação aplicado. Nos termos regimentais (artigo 92 § 4º), adoto como razões de decidir os termos do bem lançado parecer de f. 269/270, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. JÚLIO CÉSAR DE SOUSA OLIVEIRA, o qual fica fazendo parte integrante deste voto. Assim sendo e atento a tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo defensivo, para o fim de manter em todos os seus termos a escorreita e bem lançada sentença atacada, eis que seu ilustre prolator, Dr. MARCIUS DA COSTA FERREIRA; examinou com cuidado a prova, aplicando corretamente o direito, inc lusive no que diz respeito a dosimetria da pena. É como voto, Sr. Presidente. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2003. Des. VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
